Por nulidade de provas, a 11ª turma do TRF da 3ª região determinou o trancamento de ação penal relativa a investigação sobre uma disputa comercial envolvendo a Brasil Telecom e a Telecom Itália.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Federal Cecília Mello, que entendeu que as provas que basearam a deflagração da operação Chacal pela PF – para investigar as privatizações no setor de telecomunicações – foram adulteradas e, por isso, não poderiam ter instruído a ação penal.
De acordo com os autos, em 2004, o ex-policial italiano Angelo Jannone entregou à PF provas contra Daniel Dantas, dono do banco Opportunity, então o controlador da Brasil Telecom, e Carla Cico, ex-executiva da estatal. Eles seriam os "contratantes dos serviços de inteligência privada e secreta da empresa Kroll e, em tese, maiores interessados no descrédito público e achaque da empresa Telecom Itália em uma disputa pelo comando da concessionária".
Ocorre que Jannone faria parte de um grupo de agentes contratados pela Telecom Itália que, formado com a "finalidade de minar a concorrência", teria invadido os computadores da Kroll e adulterado os documentos contidos no CD entregue à PF.
A partir disso, a magistrada observou que "a entrega do CD, e principalmente as provas a partir dali produzidas, não foi resultado do princípio da oportunidade, conjuntura dentro do razoável diante de um quadro tão complexo, e é exatamente por isso que o édito condenatório exigiria um arcabouço probatório íntegro que comprovasse a estabilidade do grupo, o propósito de cometer crimes, mas não é o que se observa, ainda que todas as denúncias aqui narradas sejam de indiscutível gravidade e fizessem jus a uma apuração imparcial e comprometida com a verdade real".
"Se de um lado, inexistem dúvidas de que as provas que são decorrentes da entrega da mídia digital contrafeita estão irremediavelmente maculadas, as mesmas são destituídas de qualquer eficácia jurídica, devendo ser reputadas ilícitas, bem como aquelas das mesmas decorrentes."
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Processo: 0001452-68.2004.4.03.6181
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