O TRE/PR deu provimento a recurso eleitoral e reconheceu a legalidade de doação de pessoa física para campanha, revertendo multa imposta em 1º grau por suposto excesso. Segundo o colegiado, a quantia não excedeu o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, de modo que não houve irregularidade.
A recorrente, no caso, doou R$ 30 mil para campanha eleitoral de candidato nas eleições de 2014. Em 1º grau, o juízo baseou-se em informação simplificada da Secretaria da Receita Federal, na qual constavam os rendimentos tributáveis, rendimentos isentos e não tributáveis e rendimentos com tributação exclusiva.
Em sua defesa, a representada informou que não incorreu em excesso de doação, vez que houve ganho de capital em razão da alienação de bem imóvel. Para comprovar a arguição, juntou declaração do IR retificadora.
O colegiado, em análise do caso, concluiu que os ganhos de capital também integram o cálculo do rendimento bruto para fins de verificação do limite da doação para campanhas eleitorais, juntamente com os demais rendimentos tributáveis.
"Dessa forma, a doação realizada no valor de R$ 30.000,00 não excedeu ao limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pela recorrente no ano anterior à eleição de 2014, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, provimento ao recurso."
O escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados defendeu os interesses da pessoa física. A advogada Valéria Cristina Teixeira atuou na causa.
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Processo: 33-90.2015.6.16.0072
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