Migalhas Quentes

Ausência de registro de sindicato não impede estabilidade de dirigente

A decisão é liminar.

12/12/2015

O juiz do Trabalho substituto Geovane de Assis Batista, de Jacobina/BA, concedeu liminar para declarar sem efeito a despedida sem justa causa de dirigente sindical.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Jacobina e Região foi fundado recentemente, e foram dispensados 11 dirigentes antes que pudessem realizar o registro da entidade sindical no MTE.

A empresa alegou que os trabalhadores não detinham a estabilidade provisória do emprego, uma vez que a ausência do registro da entidade sindical implicaria na sua inexistência e, consequentemente, na inexistência da estabilidade dos dirigentes dispensados.

Os advogados Marcelo Coutinho e Aníbal Duarte, do escritório Miranda Duarte e Coutinho, sustentaram que, segundo o art. 8º, VIII, da CF, a estabilidade dos dirigentes está assegurada desde o registro da candidatura até um ano após o mandato, o que corrobora com a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, assim como reflete o entendimento do TST e do STF.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado concluiu que “para o presente momento processual, a declaração de existência é o bastante, seja ela real ou aparente, para legitimar a qualidade de dirigente sindical dos reclamantes, e, por conseguinte, merecer a proteção constitucional (art. 8º, VIII, da CF)”.

Registrou ainda que "enquanto perdurar a garantia do trabalhador no emprego - e aí o tempo da duração se revela irrelevante -, o direito potestativo resilitório do empregador se encontra suspenso, não podendo, por isso mesmo, ser exercitado”.

Assim, determinou a reintegração.

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