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Suspenso julgamento sobre juros de mora e correção monetária de condenação da Fazenda Pública

Julgamento do RE com repercussão geral deverá resolver pelo menos 6.288 casos sobrestados.

11/12/2015

O STF iniciou na sessão desta quinta-feira, 10, julgamento sobre juros de mora e correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública. O RE foi interposto pelo INSS contra acórdão do TRF da 4ª região, que afastou a aplicação da lei 11.960/09 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios, ao fundamento de que o STF, no julgamento das ADIns 4357 e 4425, teria reconhecido, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida lei, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, votou no sentido de prover parcialmente o recurso interposto pelo INSS a fim de manter a concessão de benefício de prestação continuada (lei 8.742/93, art. 20) ao recorrido, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença, fixando os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança (TR). O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Conforme explicou o relator do recurso, quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das ADIns 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.”

Também votaram pelo provimento parcial do recursos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio antecipou seu voto e negou provimento ao recurso do INSS, afastando como um todo a aplicação da TR, tanto na fase de conhecimento como de tramitação do precatório. O ministro Teori Zavascki divergiu, dando provimento ao recurso – segundo seu entendimento, fica mantida a TR como índice de correção monetária durante todo o período. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento do recurso deverá resolver pelo menos 6.288 casos sobrestados sobre o mesmo tema.

Outro ponto abordado por Luiz Fux foi a natureza não tributária da relação entre o INSS e a parte recorrida – um segurado em busca de benefício do instituto – e assim fixou como juros de mora a taxa de remuneração da poupança, de 6% ao ano. O STF entendeu, no julgamento das ADIs sobre precatórios, que a fim de garantir a isonomia entre Fazenda e contribuinte, a taxa de juros de mora seria de 1% ao mês, como estabelece o CTN para os casos de débitos tributários com a Fazenda Pública.

“Voto no caso concreto em dar parcial provimento ao recurso do INSS para confirmar em parte o acórdão do TRF da 5ª região, e assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame, de caráter não tributário – e por isso tem razão o INSS –, manter a concessão do benefício de prestação continuada ao ora recorrido, atualizado monetário segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança segundo o artigo 1-F da lei 9.494/97."

O artigo 1-F da lei 9.494/97, segundo alteração feita em 2009, fixou que nas condenações à Fazenda Pública a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora será feita pelos índices da caderneta de poupança. O dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF “por arrastamento” ao ser julgada parcialmente inconstitucional a EC 62/09, mas segundo o voto proferido por Fux, o dispositivo da lei 9.494/97 não foi totalmente fulminado naquele momento – restando a aplicação dos índices para a fase de conhecimento.

Em seu voto, o ministro Fux reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação. “A inflação é insuscetível de captação apriorística. A captação da variação de preços da economia é sempre constatada ex-post."

Já o ministro Teori Zavascki manifestou-se contrário à declaração de inconstitucionalidade do uso da TR para fins de correção monetária. "Não decorre da Constituição Federal que os indicadores econômicos devem ser sempre correspondentes à inflação."

Veja a íntegra do voto do ministro Fux.

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