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Há imunidade de jurisdição para ato praticado no Brasil que viola direitos humanos

A decisão foi da 2ª seção do STJ.

9/12/2015

A 2ª seção do STJ, em julgamento realizado nesta quarta-feira, 9, concluiu que há imunidade de jurisdição quando o ato é praticado dentro do território brasileiro, afrontando potencialmente direitos de dignidade da pessoa humana.

A questão foi posta em debate no julgamento de processo que trata do abatimento de um barco de pescadores no litoral do RJ por um submarino alemão, em 1943, durante a II Guerra Mundial. Herdeiros de um dos pescadores falecido pedem a condenação da Alemanha pelo fato.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, consignou no voto proferido em novembro que o "Direito Internacional apresenta essa tendência de maior abertura na área da imunidade de jurisdição".

"Não poderíamos deixar de provê-lo para determinar a citação para que a Alemanha diga se aceita ou não a providência de ser submetida ao foro brasileiro, que até agora não houve sequer a citação do Estado estrangeiro. O processo não poderia ter sido extinto liminarmente sem que tivesse sido propiciado ao Estado estrangeiro a oportunidade de se manifestar acerca da renúncia ou não da imunidade de jurisdição."

Assim, deu provimento ao recurso para afastar a imunidade da Alemanha, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha prosseguimento.

Em seguida, pediu vista o ministro Marco Buzzi, que proferiu voto na tarde desta quarta-feira, 9. Para o ministro, deve ser prestigiada a jurisprudência consolidada do STJ, que se alinha ao emblemático julgado da Corte Internacional de Haia, segundo o qual mesmo em caso de violação de direitos humanos, um país não pode ser submetido à jurisdição de outro.

Não é possível olvidar que a imunidade de jurisdição é reconhecida a cada Estado em razão de sua soberania, a não ser submetido ao poder jurisdicional de outro Estado. O ato ora em foco foi praticado no auge da II Guerra Mundial e, infelizmente, como confirma a História, nem sempre que deflagrados os combates as vítimas se limitam aos soldados.”

Buzzi lembrou, como exemplo, o caso das bombas atômicas em Nagasaki e Hiroshima, pois embora “não exista maior violação de direitos humanos”, nem por isso os EUA indenizaram pelo ato. “A morte de inocentes é uma grave tragédia própria da guerra.”

A divergência foi seguida pelos ministros Noronha, Isabel Gallotti, Ricardo Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro. Seguiram o relator os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira.

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