A decisão impede a Câmara dos Deputados de instalar a comissão especial do impeachment até a decisão do Supremo sobre a validade da lei. Fachin ainda decidiu paralisar a tramitação para evitar que atos futuros possam ser anulados pela Corte.
"Com o objetivo de (i) evitar atos que poderão eventualmente ser invalidados pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) obstar aumento de instabilidade jurídica com profusão de medidas judiciais posteriores e pontuais e; (iii) apresentar respostas céleres aos questionamentos suscitados, impende promover, de imediato, debate e deliberação pelo Tribunal Pleno, determinando, nesse curto interregno, a suspensão da formação e a não instalação da Comissão Especial, bem como a suspensão dos eventuais prazos, inclusive aqueles, em tese, em curso, preservando-se ao menos até a decisão do Supremo Tribunal Federal prevista para o dia 16 de dezembro, todos os atos até o momento praticados."
Nesta terça, a Câmara elegeu, em votação secreta, chapa formada por partidos de oposição e por dissidentes da base governista para compor a comissão especial que vai analisar o pedido. O processo foi marcado por um grande tumulto. Em protesto contra o modelo de eleição proposto pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha, deputados governistas tentaram obstruir o acesso às urnas.
-
Processo relacionado: ADPF 378
Veja abaixo a íntegra da decisão.
_________________
MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 378 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
RQTE.(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
ADV.(A/S): ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO E OUTROS (A/S)
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃODECISÃO MONOCRÁTICA: Em 08/12/2015, o Partido requerente apresentou pedido de medida cautelar incidental para que se anule a decisão de recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados contra a Presidente da República e que, assim, outra decisão seja proferida por ele com a devida observância do direito de defesa prévia da Presidente da República.
Ainda em 08/12/2015, foi apresentado pelo requerente segundo pedido de medida cautelar incidental para que, no momento de formação da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, a eleição de seus membros observe a regra de indicação pelos partidos, por meio das lideranças partidárias, através de voto aberto e que a composição da Comissão Especial se dê segundo a representação proporcional dos partidos e não dos blocos partidários.
Tendo em vista que, dos 03 (três) pedidos cautelares incidentais, 02 (dois) deles dizem respeito aos mesmos pedidos cautelares feitos anteriormente quando da proposição da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 378, aguardem-se as informações e manifestações requeridas no prazo comum de 05 (cinco) dias no Despacho proferido em 03/12/2015.
Dada a urgência do feito e a relevância respectiva para que esta Corte chancele a segurança jurídica constitucional ao procedimento, consigno que, em respeito ao princípio da colegialidade, pedi ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 08/12/2015, dia para julgamento na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno desta Corte após o decurso do prazo das informações e manifestações das medidas cautelares requeridas. O prazo estabelecido no Despacho proferido em 03/12/2015 expirará em 11/12/2015, sendo que a primeira sessão ordinária subsequente do Tribunal Pleno desta Corte será em 16/12/2015.
Em relação ao pedido cautelar indidental que requereu a suspensão da formação da Comissão Especial em decorrência da decisão da Presidência da Câmara dos Deputados de constituí-la por meio de votação secreta, verifica-se, na ausência de previsão constitucional ou legal, bem como à luz do disposto no Art 188 inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a plausibilidade jurídica do pedido, bem como, ante a iminência da instauração da Comissão Especial, o perigo de dano pela demora da concessão liminar requerida.
É coerente e compatível com a Constituição da República de 1988 procedimento regular que almeja, em face de imputação de crime de responsabilidade, o respectivo impedimento de Presidente da República.
Emergindo dúvidas relevantes no curso do procedimento, aptas a suscitar pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, impende submeter o processo ao crivo do exame constitucional diante do Tribunal Pleno.
Com o objetivo de (i) evitar a prática de atos que eventualmente poderão ser invalidados pelo Supremo Tribunal Federal, (ii) obstar aumento de instabilidade jurídica com profusão de medidas judiciais posteriores e pontuais, e (iii) apresentar respostas céleres aos questionamentos suscitados, impende promover, de imediato, debate e deliberação pelo Tribunal Pleno, determinando nesse curto interregno a suspensão da formação e a não instalação da Comissão Especial, bem como a suspensão dos eventuais prazos, inclusive aqueles, em tese, em curso, preservando-se, ao menos até a decisão do Supremo Tribunal Federal prevista para 16/12/2015, todos os atos até este momento praticados.
Em caráter excepcional, com fulcro na Lei 9.882/1999, art 5º, § 1º, se sustenta essa decisão monocrática ad referendum do Tribunal Pleno por ser portadora de transitória eficácia temporal de 08 (oito) dias, a contar de hoje, diante da magnitude do procedimento em curso, da plausibilidade para o fim de reclamar legítima atuação da Corte Constitucional e da difícil restituição ao estado anterior, caso prossigam afazeres que, arrostados pelos questionamentos venham a ser adequados constitucionalmente em moldes diversos.
Solicitem-se informações à Presidência da Câmara dos Deputados, no prazo de 24 horas, contados da comunicação desta decisão sobre a forma de composição e eleição da referida Comissão Especial.
Comunique-se com a máxima urgência, inclusive via fax ou outro meio mais expedito, o teor do presente despacho.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 08 de dezembro de 2015, 22h28min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator