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Advogado público tem seis meses para realizar inscrição na OAB sem exame de Ordem

Provimento 167/15, que traz a previsão, foi publicado na última sexta-feira.

7/12/2015

O Conselho Federal da OAB editou o provimento 167/15, que regulamenta a inscrição na entidade para os advogados públicos. Aprovada pelo Conselho Pleno da entidade, a norma foi publicada na última sexta-feira, 4, no DOU.

De acordo com o texto, ficam dispensados do exame de Ordem os profissionais aprovados em concurso público com participação da OAB, e que estejam há mais de cinco anos no cargo. Aqueles que se enquadrarem nestes requisitos têm seis meses para regularizar suas inscrições perante a Ordem, sob pena de decadência do direito.

____________

ATO PROVIMENTO N. 167/2015

Altera o art. 6º do Provimento n. 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, inserindo os seus §§ 1º, 2º e 3º.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.007536-6/COP, RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n. 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. ...

§ 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.

§ 2º Ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB, e que estejam há mais de 05 (cinco) anos no exercício da profissão.

§ 3º Os advogados enquadrados no § 2º do presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do Provimento n. 167/2015-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de decadência do direito.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 2015.

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente

FELIPE SARMENTO CORDEIRO
Relator ad hoc

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