A 4ª turma do STJ julgará em recurso especial se a simples cobrança indevida em fatura de cartão de crédito gera direito ao dano moral in re ipsa. O caso, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, teve pedido de vista do ministro Raul Araújo.
Segundo a narração da ministra Gallotti, não há controvérsia de que não há dívida, que o autor da ação indenizatória recebeu a fatura de cartão de crédito com a cobrança. Destaca-se que no caso a ação foi ajuizada contra a empresa que recebeu o pagamento e não contra o banco emissor do cartão de crédito.
Banalização do dano moral
“O envio de cobrança indevida não acarreta dano moral in re ipsa. Deve-se considerar a peculiaridade do caso concreto a ser analisado nos autos. Caberia ao autor o ressarcimento pelo dano patrimonial, mas no caso não se demonstrou pagamento, somente a cobrança indevida. Não se trata de cartão expedido sem solicitação do autor nem se alegou que a ré ou o banco tenham insistido na cobrança, deram publicidade à cobrança... A cobrança deve ter se dado por fraude de terceiro.”
De acordo com Gallotti, o dano extrapatrimonial somente se verificaria em casos de cobrança reiterada, constrangedora, ou de inscrição de cadastro de inadimplentes. Considera a ministra que “banalização do dano moral por cobrança indevida” implicaria um aumento do custo da atividade empresarial, que em última análise seria repassado ao consumidor, prejudicando-o.
Sem que tenha havido na inicial do autor pedido de declaração de inexistência da dívida, tendo sido postulado na inicial apenas os danos material e moral, a relatora deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente o pedido.
Via-sacra
O ministro Raul Araújo, reputando o caso “da maior importância”, falou sobre a “via-sacra” do consumidor que recebe cobrança indevida em fatura de cartão, com diversas ligações para o SAC.
“Quem zela pelo próprio nome primeiro paga depois vem discutir com o cartão. Aí o emissor do cartão se coloca na posição mais confortável: problema seu, comprove que o cartão de crédito foi usado indevidamente. Esse caso é muito importante porque do contrário vamos colocar os consumidores do país à mercê dessas cobranças indevidas. A empresa fica numa situação que é tudo que o CDC veio para combater, em que o fornecedor fica completamente indiferente e confortável com a má sorte do consumidor. É o melhor dos mundos.”
A ministra Gallotti destacou que o contexto fático delineado nos autos dava conta de que não teria sido pago o débito, e que não há menção de que o consumidor de fato realizou várias ligações para resolver a situação. Além disso, destacou que o consumidor ajuizou a ação contra a empresa e não o emissor do cartão.
Diante deste quadro, o ministro Raul consolidou o pedido de vista. Aguardam os demais.
-
Processo relacionado: REsp 1.550.509