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STJ estabelecerá se há dano moral por mera cobrança indevida em fatura de cartão de crédito

Processo relatado pela ministra Gallotti teve pedido de vista de Raul Araújo.

3/12/2015

A 4ª turma do STJ julgará em recurso especial se a simples cobrança indevida em fatura de cartão de crédito gera direito ao dano moral in re ipsa. O caso, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, teve pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Segundo a narração da ministra Gallotti, não há controvérsia de que não há dívida, que o autor da ação indenizatória recebeu a fatura de cartão de crédito com a cobrança. Destaca-se que no caso a ação foi ajuizada contra a empresa que recebeu o pagamento e não contra o banco emissor do cartão de crédito.

Banalização do dano moral

Para Isabel Gallotti, a inscrição indevida em cadastro de inadimplente configura dano moral in re ipsa porque a publicidade de tal cadastro atinge direitos de personalidade. Por outro lado, “o simples recebimento de fatura de cartão de crédito com cobrança indevida não constitui ofensa a direito de personalidade, não afeta por si só a honra ou imagem”.

O envio de cobrança indevida não acarreta dano moral in re ipsa. Deve-se considerar a peculiaridade do caso concreto a ser analisado nos autos. Caberia ao autor o ressarcimento pelo dano patrimonial, mas no caso não se demonstrou pagamento, somente a cobrança indevida. Não se trata de cartão expedido sem solicitação do autor nem se alegou que a ré ou o banco tenham insistido na cobrança, deram publicidade à cobrança... A cobrança deve ter se dado por fraude de terceiro.”

De acordo com Gallotti, o dano extrapatrimonial somente se verificaria em casos de cobrança reiterada, constrangedora, ou de inscrição de cadastro de inadimplentes. Considera a ministra que “banalização do dano moral por cobrança indevida” implicaria um aumento do custo da atividade empresarial, que em última análise seria repassado ao consumidor, prejudicando-o.

Sem que tenha havido na inicial do autor pedido de declaração de inexistência da dívida, tendo sido postulado na inicial apenas os danos material e moral, a relatora deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente o pedido.

Via-sacra

O ministro Raul Araújo, reputando o caso “da maior importância”, falou sobre a “via-sacra” do consumidor que recebe cobrança indevida em fatura de cartão, com diversas ligações para o SAC.

Quem zela pelo próprio nome primeiro paga depois vem discutir com o cartão. Aí o emissor do cartão se coloca na posição mais confortável: problema seu, comprove que o cartão de crédito foi usado indevidamente. Esse caso é muito importante porque do contrário vamos colocar os consumidores do país à mercê dessas cobranças indevidas. A empresa fica numa situação que é tudo que o CDC veio para combater, em que o fornecedor fica completamente indiferente e confortável com a má sorte do consumidor. É o melhor dos mundos.”

A ministra Gallotti destacou que o contexto fático delineado nos autos dava conta de que não teria sido pago o débito, e que não há menção de que o consumidor de fato realizou várias ligações para resolver a situação. Além disso, destacou que o consumidor ajuizou a ação contra a empresa e não o emissor do cartão.

Diante deste quadro, o ministro Raul consolidou o pedido de vista. Aguardam os demais.

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