Para o STJ, Justiça trabalhista é competente para discutir transformação de regime trabalhista
O funcionário havia sido contratado pelo município antes da Constituição de 1988, sem concurso público, como celetista. Em 1991, passou para o regime estatutário. O fato levou-o a entrar na Justiça pedindo as diferenças.
O juiz de direito da Terceira Vara da cidade considerou que, como o pedido tinha cunho trabalhista, deveria ser julgado por um Tribunal do Trabalho. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região considerou-se incompetente para julgar a questão; pois, devido à mudança de regime, ela seria estatutária. O reclamante já havia conseguido uma decisão em seu favor em processo trabalhista para o período anterior em 1991, a qual reconhecia seus direitos.
A questão acabou chegando ao STJ em um conflito de competência, visando definir qual juízo seria competente para julgar a questão. Na decisão, o ministro Felix Fischer, relator da ação, afirmou que a mudança de regime era nula, pois ocorreu após a vigência da nova Constituição. O ato nulo não gera efeitos, sendo como se nunca tivesse existido. Segundo o ministro, a Justiça trabalhista é competente para julgar a validade da transformação da mudança de regime de trabalho e, como o contrato original foi feito segundo a CLT, julgar as controvérsias entre empregado e empregador.
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Fonte: STJ