O juiz de Direito Antonio Marcelo Cunzolo Rimola, da 2ª vara Cível do Foro de Itaquera, em SP, negou pedido de desbloqueio de aplicações financeiras feitas em dinheiro na conta de devedor em cumprimento de sentença. Em seu despacho, ele aconselhou "como convém não só a quem professa a religião cristã: não devais nada a ninguém, a não ser o amor mútuo."
De acordo com o juiz, o credor de obrigação de pagar tem direito ao dinheiro. "Então, nada mais justo que a penhora recaia sobre o bem que o devedor deixou de entregar ao credor, isto é, dinheiro."
Em sua decisão, o magistrado observou que o bloqueio eletrônico das aplicações financeiras do devedor resulta de convênio firmado com o Banco Central, "nada havendo de irregular".
De acordo com ele, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. E, ressalvadas atividades obscuras, “o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral”.
“Nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta corrente do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário. A situação não se confunde com a do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor.”
Segundo o juiz, a nova redação do artigo 655, inciso I, do CPC é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. “Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência.”
De acordo com a decisão, se acolhida a tese do devedor, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, "já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais.”
“Normalmente se aponta como peculiaridade do processo executivo a diretriz pela qual a execução deve redundar em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido a transgressão de seu direito. Essa orientação, porém, não é mais do que desdobramento do princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional, sintetizada na célere afirmação de que o processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito, inerente à garantia da inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV).”
O caso
A devedora ajuizou ação reivindicatória afirmando ser a destinatária, por doação da proprietária, de um imóvel em Itaquera, SP, que estava ocupado pelos réus. Contudo, a ação foi julgada improcedente por falta de prova documental do domínio do imóvel. A decisão determinou que a autora do processo arcasse com as custas e despesas feitas pelos réus, corrigidas de cada desembolso, bem como com verba honorária fixada em 15% sobre o valor dado à causa, R$ 30 mil. A executada interpôs embargos de declaração, contudo, eles foram negados e a sentença mantida.
A autora, então, recorreu ao TJ, que também manteve a sentença. De acordo com a decisão, “a autora não fez prova de que é proprietária do imóvel objeto da ação, não sendo suficiente para tanto a simples juntada do instrumento particular de doação”.
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Processo: 0229364-03.2009.8.26.0007
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