A presidente Dilma sancionou nesta quarta-feira, 11, a lei 13.188/15, que disciplina o exercício do direito de resposta. O texto estabelece que os veículos de comunicação devem divulgar a resposta de pessoa ou empresa ofendido de forma "gratuita e proporcional" ao agravo. O prazo para exercer o direito de resposta é de 60 dias, contando da data da divulgação. A norma passou a vigorar nesta quinta-feira, 12, a partir da publicação no DOU.
Mesma dimensão
De acordo com a lei, a veiculação de resposta deverá ter "o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão" da publicação considerada ofensiva. Quem se sentir ofendido poderá requerer, inclusive, que a resposta seja divulgada no mesmo espaço, dia da semana e horário do agravo.
Ação judicial
A norma estabelece o prazo de 60 dias para o exercício do direito, contando da data da divulgação, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada ao veículo de comunicação ou a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável pelo agravo.
Se o veículo não transmitir a resposta no prazo de sete dias, contado do recebimento do pedido, será caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
Neste caso, o juiz tem 24 horas para acionar o veículo para que apresente seus argumentos, para então fixar as condições e a data para veiculação. A sentença deve ser proferida em 30 dias contando do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.
Código Penal
A nova legislação acrescenta ao decreto-lei 2.848/40, CP, parágrafo que estabelece que caso o denunciado tenha praticado calúnia ou difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação será feita pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa, se assim desejar o ofendido.
Veto
O Executivo vetou o parágrafo que possibilitava àquele que se sentisse ofendido em matéria veiculada em mídia televisiva ou radiofônica a possibilidade de requerer o direito de dar a resposta pessoalmente.
O MJ manifestou-se pelo veto sob o argumento de que, ao não definir critérios para a participação pessoal do ofendido, o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação. Além disso, pela mensagem de veto, o projeto já prevê mecanismos para que tal direito seja devidamente garantido.