O juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º JEC de Goiânia/GO, ainda determinou que a operadora mantenha a promessa original de simples redução da velocidade, caso atingido o limite da franquia, ficando vedada a interrupção total.
De acordo com os autos, a banca Fátima Jácomo Sociedade de Advogados, por meio do advogado Thiago Jácomo, teria afirmado que a TIM ordenou o corte de serviço de fornecimento de internet, sendo que não havia esta previsão no contrato entabulado entre as partes, mas apenas a de redução da velocidade após o uso da franquia.
Segundo o julgador, há publicidade notória a respeito da promessa contratual, sendo que a circunstância, inclusive, não foi rebatida pela operadora em sua contestação, "tornando-se fato incontroverso (CPC, art. 334, incisos II e III), além de ter sido objeto de prova documental idônea".
"Assim, vê-se que houve pagamento pelo consumidor e o bloqueio indevido de serviço essencial (ao invés da simples redução), e é isso o que importa; caso existisse alguma dívida pendente, deveria ela ter sido objeto de produção de prova, e não o foi, como dito, daí a procedência do pedido."
Ao arbitrar a indenização, o magistrado ainda levou em consideração a gravidade do erro, a extensão do dano causado ao consumidor e especialmente a importância do serviço de internet na atividade da empresa, em se tratando de um escritório de advocacia.
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Confira a decisão.