O intuito é o de obter para si vantagem indevida, utilizando-se de ardis para confundir os consumidores a respeito da origem de estabelecimentos, produtos e serviços. A lei da Propriedade Industrial classifica como crimes algumas espécies de atos de confusão, como empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem ou usar indevidamente nome empresarial, título de estabelecimento, indigna, expressão ou sinal de propaganda.
Considera ilícitos civis outros atos de concorrência desleal tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços opostos no comércio.
Sobre o autor :
Alberto Luís Camelier da Silva é doutor e mestre em Direito pela USP. Advogado com larga experiência em propriedade intelectual.
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Ganhador :
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas, de BH
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