Vulnerabilidade
Esse tipo de cláusula faz com que consumidor dê poderes à administradora para realizar diversos negócios jurídicos em seu nome. Ao negar o recurso da empresa, que pretendia manter a cláusula, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, explicou que as cláusulas-mandato têm três modalidades, com efeitos jurídicos distintos.
A primeira é inerente a todos os contratos de cartões de crédito e serve para que a operadora se comprometa a honrar o compromisso assumido pelo cliente perante o comerciante. Na segunda, o consumidor autoriza a operadora a obter recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos. E a terceira admite que a administradora emita título de crédito em nome do cliente. Esta é considerada abusiva segundo as leis do país.
Para o relator, essa prática expõe o consumidor a uma posição de extrema vulnerabilidade, pois permite a pronta invasão de seu patrimônio por meio de compensação bancária direta ou execução, com reduzida capacidade de defesa.
Súmula
O ministro ressaltou que há muito tempo o STJ consolidou entendimento de ser ilegal a cláusula mandato destinada ao saque de títulos, conforme estabelece a súmula 60 do próprio tribunal: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".
-
Processo relacionado: REsp 1.084.640
Veja a decisão.