A juíza do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, do TRT da 15ª região, concedeu liminar em MS e suspendeu decisão que restringiu acordos coletivos entre sindicatos e entidades ligadas ao amianto.
Em antecipação de tutela, o juízo da 6ª vara de Campinas havia determinado, em 30 de setembro, que, sindicatos de representação de trabalhadores da indústria do amianto não pactuassem cláusulas normativas que, entre outros aspectos, poderiam invadir a esfera de competências da perícia médica da Previdência Social. De acordo com a determinação, as cláusulas também não poderiam ser voltadas à organização e manutenção de comissões de fábrica, compostas por trabalhadores, para executar atividades típicas de inspeção do trabalho e vigilância da higiene industrial e saúde do trabalhador, meio ambiente e segurança do trabalho.
Contudo, para a magistrada Larissa Carotta a liminar concedida não pode subsistir porque não há evidência de que a atuação dos sindicatos envolvidos nessas atividades esteja contrariando as disposições da lei 9055/95, que disciplinou a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham.
De acordo com a juíza, há duas décadas têm sido celebrados os acordos coletivos previstos na lei acima citada, sendo certo que a ausência de celebração desses acordos colocará as empresas envolvidas nessa atividade em situação de cancelamento de seus alvarás de funcionamento (§ 3º desse dispositivo).
“Não me parece acertado, a priori, determinar que os sindicatos envolvidos se abstenham de organizar e manter comissões de fábrica para atividades de inspeção do trabalho. Tampouco me parece que estejam os sindicatos impedindo a aplicação da penalidade de embargo e interdição por risco grave e iminente, nem que estejam estabelecendo limites de tolerância ao amianto superiores aos estabelecidos em normas regulamentares, na medida em que o último acordo coletivo em vigor estabelecia um limite de tolerância bem inferior ao da própria legislação aplicável.”
A magistrada também ressaltou não ver elementos suficientes a corroborar a alegação do Ministério Público de que a atuação dos sindicatos está invadindo a esfera de competência da Previdência Social no que se refere à caracterização de doenças relacionadas à exposição ocupacional ao amianto e ao estabelecimento do nexo causal. “Não se pode deixar de frisar que há duas décadas os acordos coletivos têm sido celebrados e a atividade tem sido explorada por diversas empresas e, portanto, para que haja a drástica limitação na função negocial dos sindicatos deve haver prova contundente de irregularidades na sua atuação o que, em uma primeira análise, não se vislumbra.”
O mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e Beneficiamento de Minaçu - Goiás e Regiões - STIEBEMGOR e contou com a coordenação do advogado João Pedro Ferraz dos Passos, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria.
-
Processo: 0006917-71.2015.5.15.0000
Veja a íntegra da decisão.
_________