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TST: empregado de associação de bancos é bancário

31/3/2006


TST: empregado de associação de bancos é bancário


A Primeira Turma do TST manteve a decisão regional que enquadrou como bancário um empregado da Associação Brasileira dos Bancos Estaduais e Regionais (Asbace). No recurso ao TST, a defesa da entidade sustentou que a Asbace não exerceria atividade bancária mas sim de prestação de serviço com “o objetivo de representar, promover e fortalecer institucionalmente os bancos associados”.


Ocorre que o empregado atuava como digitador, fazendo compensação de cheques, atividade própria dos bancos, que depende de licença do Banco Central para ser realizada. De acordo com o ministro relator do recurso, João Oreste Dalazen, o serviço de compensação bancária compõe o núcleo de atividades tipicamente bancárias, por se cuidar de um conjunto de operações que, indiscutivelmente, integram as atribuições intrínsecas dos bancos.


O trabalhador atuou no centro regional da Asbace em Goiânia (GO) e, após seu desligamento da associação, ajuizou reclamação trabalhista requerendo direitos e benefícios próprios das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Bancários. Em sua defesa, a Asbace alega que é uma associação de bancos estaduais, sem fins lucrativos, e que não desempenharia atividades-fim dos bancos. O argumento não se sustentou em razão da constatação de que a Asbace exerce “atividades de processamento eletrônico de documentos, compensação de cheques e outros papéis e retaguarda administrativa e operacional de seus associados”.


O TRT de Goiânia (18ª Região) concluiu que, embora “o objeto social” da Asbace seja “representar e promover os interesses e fortalecer institucionalmente os bancos estaduais e regionais, públicos e privados, perante as autoridades públicas, órgãos de classe, sociedade civil organizada e comunidade em geral”, a associação exerce atividades como “processamento eletrônico de documentos, compensação de cheques e outros papéis e retaguarda administrativa e operacional de seus associados”.


Ao manter a decisão regional (o recurso da Asbace não foi conhecido), o ministro Dalazen afirmou que o quadro fático-probatório traçado pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, o trabalhado desenvolvido pelo empregado visava ao atendimento de atividade-fim dos bancos associados. “Induvidoso, assim, que a compensação de cheques consiste em atividade tipicamente bancária, tanto que depende de autorização do Bacen para a sua execução”, afirmou.


O ministro relator acrescentou que a própria Fenaban considera como atividade especificamente bancária a compensação de cheques e outros papéis. Em seu voto, o ministro João Oreste Dalazen também reportou-se à legislação (Lei de Greve) que enquadra a compensação bancária entre os serviços essenciais. Dalazen lembrou ainda que a própria Asbace admitiu no processo que, constituída e dirigida por bancos, é representada nas convenções coletivas da categoria pelo sindicato de seus associados. (RR 609/2002-008-18-00.1)
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Fonte: TST

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