Estrangeiro residente no Brasil antes da vigência da Lei 7.685 tem direito a registro provisório
O estrangeiro com domicílio no Brasil antes da vigência da Lei n. 7.685/1988, porém de forma irregular, tem direito a registro provisório, sem influência o fato de ele ter saído e voltado como turista. Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ não acolheu o recurso com o qual a União buscava reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS).
No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do delegado federal chefe do Núcleo de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira em Foz do Iguaçu (PR), que indeferiu de plano o pedido de registro provisório de família de estrangeiros ao fundamento de que o genitor se encontrava em situação legal no país porque realizava diversas saídas e entradas na fronteira.
O TRF4 concluiu que não se deve entender permanência, restritivamente, como a estada contínua, mas a residência sem outras interrupções do que as causadas por eventuais e pouco duradouras ausências. "É sustentável que a Lei 9.675/1998 deva contemplar a unidade familiar, não fazendo sentido qualquer discriminação que leve ao tratamento diferenciado das pessoas integrantes da família do estrangeiro. Caso em que a residência dos impetrantes no território nacional acha-se suficientemente comprovada", decidiu.
No STJ, a União apontou ofensa ao artigo 1º da Lei n. 9.675/98. Segundo entende, "o estrangeiro que ingressou no território nacional depois que a norma entrou em vigor não tem direito a registro provisório, mormente como no caso dos autos, em que ela ingressou com visto de turista, permanecendo no território nacional de forma regular, hipótese não albergada pela norma citada".
"A matéria não é nova neste sodalício. Tem direito ao registro provisório o estrangeiro cujo primeiro ingresso em território nacional tenha ocorrido até 29/6/1998, ainda que vivendo permanentemente no Brasil por renovações periódicas de visto de turista", afirmou o relator.
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Fonte: STJ