Ao deferir o pedido do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe), lembrou que o tema está em discussão no plenário do STF, o que, juntamente com a natureza alimentar da disputa e o risco de ineficácia da decisão, justifica a concessão da liminar.
"A legitimidade do direito de greve não pode ser aferida exclusivamente sob a ótica do empregador, ainda que seja ele o Estado. Assim, a possibilidade de instituir descontos, embora, em tese, possível, depende do reconhecimento da abusividade do movimento ou do descumprimento de condições negociadas."
No entendimento do ministro, a negociação quanto às garantias de compensação de jornadas de trabalho ou reposição de valores por horas não trabalhadas por parte dos servidores deve ocorrer por intermédio do Poder Judiciário. Para Fachin, o desconto poderá ser determinado se a greve for considerada ilegal ou se outras circunstâncias o recomendarem.
Ressaltou, por fim, que a compreensão do problema somente estará definida com o fim do julgamento do recurso extraordinário, com repercussão geral, que trata do tema (RExt 693.456). Mas a pendência do julgamento já confere à matéria a plausibilidade jurídica que se exige para o deferimento da liminar.
CNJ
Em agosto, o CNJ aprovou enunciado autorizando desconto da remuneração dos servidores públicos do Poder Judiciário em razão da greve. Algumas semanas depois o conselheiro Fabiano Silveira estendeu liminares, nas quais foi determinado o corte de ponto pelos dias não trabalhados, a todos servidores dos TRFs, TRTs e TREs.
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Processo relacionado: MS 33782