O relator, desembargador Itamar de Lima, considerou presente justo motivo e inexistência de prejuízo para terceiros, sendo possível assim a retificação do nome da autora. Para o relator, restou demonstrado pela mulher que sofria constrangimentos e desconforto psicológico, da infância até a fase adulta, no ambiente profissional e pessoal.
"O nome da autora/apelante, "Raimunda", não é incomum em nosso país, mas é de conhecimento de todos, a existência de diversas piadas e chacotas feitas com o aludido nome. Por outro lado, o Judiciário deve colocar o cidadão em primeiro lugar, principalmente, quando a decisão poderá afetar a dignidade da pessoa humana."
Citando precedentes semelhantes, como por exemplo, um cidadão de SP que alterou seu nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka e outra mulher chamada Raimunda, do RS, que conseguiu mudar para Rai, o desembargador anotou:
"O nome é direito de personalidade e, como tal, merece tutela jurídica especial. É dever do Estado proporcionar aos cidadãos tudo quanto lhes possa conferir maiores espaços de fraternidade, solidariedade e alegria, pois o direito à busca da felicidade prende-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, e como tal encontra amparo constitucional."
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Processo: 201590439554
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Fonte: TJ/GO
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