Migalhas Quentes

Sócio não deve responder por dívida da empresa sem comprovação de ilegalidade

Para arrolamento de bens, Fisco deve demonstrar que administradores agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato.

1/10/2015

O juiz Federal Norton Luís Benites, da 1ª vara de Novo Hamburgo/RS, determinou o integral cancelamento de termos de arrolamento de bens e direitos lavrados em face de quatro sócios de uma empresa gaúcha, com o cancelamento definitivo dos gravames nos respectivos órgãos de registro.

O magistrado ponderou que bens pessoais dos gestores só podem ser arrolados por dívidas da empresa caso o Fisco demonstre que os administradores agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato.

Responsabilidade

No caso dos autos, o Fisco teria entendido que os impetrantes, na condição de administradores da empresa, eram responsáveis solidários pelos créditos tributários da sociedade, por infração à lei (art. 135, III, do CTN).

Os impetrantes do MS, por sua vez, alegaram que ainda que tenha sido atribuída a responsabilidade tributária por sujeição passiva, não há permissivo legal para arrolamento de bens em nome dos sócios por dívidas da sociedade (redação vigente do art. 64 da lei 9.532/97, após a vigência da lei 11.941/09).

Entendimento

Para o julgador a responsabilidade pessoal atribuída aos diretores e gestores não tem aplicação irrestrita e automática, como pretendia a autoridade. "Ao contrário, a responsabilidade pessoal dos gestores exige a demonstração da ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto."

"Não se trata, portanto, de sujeição passiva solidária, onde cada um dos devedores pode ser acionado para pagamento integral da dívida. Ao revés, a responsabilidade pessoal do art. 135 do CTN tem nítido caráter subsidiário e excepcional, encontrando justificativa, justamente, no excesso de poderes ou infração à lei/contrato pelo gestor."

O advogado Sérgio Lewin, da área de Direito Tributário do escritório Silveiro Advogados, que patrocina a causa, elucida que a intenção do legislador nunca foi a de permitir que o arrolamento pudesse recair sobre os bens do responsável tributário com base no art. 135 do CTN, tanto que a MP 449/08, que assim dispunha no seu art. 31, não foi convertida em lei.

Na decisão, o juiz ainda reconheceu a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a lavratura dos termos de arrolamento de bens e direitos elencados na peça inicial, tendo em vista que os créditos tributários, sob responsabilidade direta de cada contribuinte, não atingiu o valor mínimo de R$ 2 milhões, nos termos estabelecidos no decreto 7.753/09.

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