Migalhas Quentes

Sócio não deve responder por dívida da empresa sem comprovação de ilegalidade

Para arrolamento de bens, Fisco deve demonstrar que administradores agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato.

1/10/2015

O juiz Federal Norton Luís Benites, da 1ª vara de Novo Hamburgo/RS, determinou o integral cancelamento de termos de arrolamento de bens e direitos lavrados em face de quatro sócios de uma empresa gaúcha, com o cancelamento definitivo dos gravames nos respectivos órgãos de registro.

O magistrado ponderou que bens pessoais dos gestores só podem ser arrolados por dívidas da empresa caso o Fisco demonstre que os administradores agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato.

Responsabilidade

No caso dos autos, o Fisco teria entendido que os impetrantes, na condição de administradores da empresa, eram responsáveis solidários pelos créditos tributários da sociedade, por infração à lei (art. 135, III, do CTN).

Os impetrantes do MS, por sua vez, alegaram que ainda que tenha sido atribuída a responsabilidade tributária por sujeição passiva, não há permissivo legal para arrolamento de bens em nome dos sócios por dívidas da sociedade (redação vigente do art. 64 da lei 9.532/97, após a vigência da lei 11.941/09).

Entendimento

Para o julgador a responsabilidade pessoal atribuída aos diretores e gestores não tem aplicação irrestrita e automática, como pretendia a autoridade. "Ao contrário, a responsabilidade pessoal dos gestores exige a demonstração da ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto."

"Não se trata, portanto, de sujeição passiva solidária, onde cada um dos devedores pode ser acionado para pagamento integral da dívida. Ao revés, a responsabilidade pessoal do art. 135 do CTN tem nítido caráter subsidiário e excepcional, encontrando justificativa, justamente, no excesso de poderes ou infração à lei/contrato pelo gestor."

O advogado Sérgio Lewin, da área de Direito Tributário do escritório Silveiro Advogados, que patrocina a causa, elucida que a intenção do legislador nunca foi a de permitir que o arrolamento pudesse recair sobre os bens do responsável tributário com base no art. 135 do CTN, tanto que a MP 449/08, que assim dispunha no seu art. 31, não foi convertida em lei.

Na decisão, o juiz ainda reconheceu a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a lavratura dos termos de arrolamento de bens e direitos elencados na peça inicial, tendo em vista que os créditos tributários, sob responsabilidade direta de cada contribuinte, não atingiu o valor mínimo de R$ 2 milhões, nos termos estabelecidos no decreto 7.753/09.

_____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Dissolução irregular não é suficiente para desconsideração de personalidade jurídica

11/12/2014
Migalhas Quentes

Sócio deve usar bens pessoais para pagar dívida de empresa

24/11/2014
Migalhas de Peso

Responsabilidade tributária de sócios por dívidas fiscais de sociedade empresária

7/5/2012
Migalhas de Peso

Execução fiscal - o patrimônio dos sócios, sob análise jurisprudencial

9/5/2011

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024