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STJ: Erros de profissionais de medicina têm relevância ímpar

Com voto do ministro Salomão, 4ª turma do STJ negou redução de condenação de hospital por erro médico que gerou sequelas em criança.

23/9/2015

A 4ª turma do STJ, em decisão unânime, negou pretensão de hospital para que a Corte considerasse exorbitante valor a que foi condenado em ação de indenização por procedimento hospitalar em criança de pouco mais de um ano. A menina sofreu sequelas físicas após parada cardíaca que a deixou em coma por vários dias.

Em 1º grau, o hospital foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 207 mil, danos morais no valor de R$ 255 mil (para cada um dos autores, compreendendo a menina, pais e irmãos), pensão mensal vitalícia pela invalidez total e permanente da criança, obrigação de arcar com custos de despesas futuras e tratamento psicológico aos autores. O TJ/SP deu parcial provimento ao apelo dos autores para fixar indenização aos valores que a mãe deixaria de ganhar a título de remuneração do trabalho, eis que o abandonou para cuidar da filha.

No recurso ao STJ, prevaleceu o sensível voto do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, que assentou no julgado:

Os erros cometidos pelos profissionais da medicina, na realização de suas atividades, possuem relevância ímpar dada a relevância dos bens jurídicos atingidos – integridade física e vida -, assim como, pela pessoalidade e confiabilidade sobre as quais se constrói a relação médico-paciente.”

O caso

A criança foi levada por seus pais à Clínica Bandeira Paulista, vinculada ao hospital réu, com sintomas de vômitos, perda de apetite e sonolência, sendo medicada e liberada. No dia seguinte, a menor retornou à clínica, face à acentuação dos sintomas, tendo sido diagnosticada com desidratação.

Na sequência, foi transferida para a UTI do Hospital São Luiz, onde, sem diagnóstico conclusivo, recebeu aplicação concomitante de três sedativos potentes, "em doses muito superiores às recomendadas para crianças de sua idade e peso". Em consequência da medicação excessiva, sofreu parada cardiorrespiratória, com consequente falta de oxigenação no cérebro, ficando em estado de coma por vários dias. Como resultado, sofreu sequelas físicas, com o desenvolvimento cerebral e locomotor seriamente afetados.

O acórdão recorrido entendeu como o exarado na sentença:

Quantia próxima de um milhão para a família não a reconfortará, pois não lhe trará de volta a paz de espírito de antes do evento. (...) Chamar tais acontecimentos de meros aborrecimentos da vida moderna é, no mínimo, ofender não só a parte contrária, mas também todos os integrantes da Turma Julgadora, haja vista que deixar uma criança, de idade tenra, com sequelas permanentes, incapaz para a vida, na dependência de cuidados eternos e intensos, não é, de forma alguma, um mero aborrecimento do cotidiano.”

Gravidade do erro médico

No STJ, o Hospital alegou ser exorbitante o valor a que foi condenado e que o dano experimentado por cada um dos recorridos é próprio e diferenciado quanto a sua intensidade, devendo, por isso, ser diferente o valor da condenação para cada um dos ofendidos.

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a relevância dos bens jurídicos que os profissionais de medicina se comprometem a resguardar – pessoalidade e confiabilidade – “são características suficientes ao reconhecimento da importância dessa espécie de dano”.

A busca pelo serviço especializado de um médico acontece quando há estado de privação do bem-estar físico, mental e psicológico. É nesse instante de sensação máxima de impotência e fragilidade que o pedido de ajuda é feito a um médico. Por isso, a gravidade do erro por ele cometido.”

Nesse sentido, concluiu S. Exa. que a sentença e o acórdão consideraram laudo pericial que concluiu “de forma inequívoca pela responsabilidade dos profissionais envolvidos no atendimento pelo dano sofrido pela recorrida”. E, assim sendo, não haveria o que rever quanto à comprovação da culpa. Consignou Luis Felipe Salomão que a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do médico, sendo dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos.

Individualização

Ao ponderar acerca da individualização da indenização para cada uma das vítimas e dos valores fixados, Salomão apontou que os membros da família que sofreram o dano moral pelo erro médico cometido em relação a menor “ligam-se a ela por laços afetivos diversos”.

A única indenização que o relator decidiu alterar diz respeito ao irmão da vítima, reduzindo-a para R$ 216 mil (400 salários mínimos à época). O ministro ressaltou a tenra idade da vítima, que se tornou dependente dos pais a partir do evento danoso, e nessa toada "a indenização devida a esses pais merece ser fixada em patamar que represente o tamanho do desastre vivido por eles e a transformação lamentável ocorrida em suas vidas". (grifos nossos)

Assim, Luis Felipe Salomão negou provimento ao recurso em relação às indenizações por danos morais devidas à menor, sua mãe e seu pai, ficando mantido o acórdão recorrido, e deu provimento ao recurso apenas para reduzir o valor devido ao irmão da vítima. O voto do relator foi seguido à unanimidade, em julgamento ocorrido dia 1º/9.

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