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Município de Porto Alegre deve limitar alíquotas de IPTU a 1,5%

28/3/2006


Município de Porto Alegre deve limitar alíquotas de IPTU a 1,5%


A Lei Complementar nº 461, de 2000, do Município de Porto Alegre, publicada após a Emenda Constitucional nº 29, do mesmo ano, passou a prever, para vigorar a partir de 2001, alíquotas de até 6% (seis por cento) para os terrenos urbanos, mas não poderá aplicar as que excederem a 1,5%. Assim decidiu, por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar recurso de apelação da empresa Bourbon Administradora, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda.


Esclareceu o Relator, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, que as alíquotas do IPTU tanto possuem finalidade “fiscal” (quando simplesmente tiverem fins de arrecadação normal), como finalidade “extrafiscal” (quando visarem, além da arrecadação normal, estimular ou desestimular determinadas condutas sociais do contribuinte, como, por exemplo, deixar de dar a um terreno, por longos anos, adequada destinação).


No caso, contudo, entendeu o Relator que a lei do Município de Porto Alegre extrapolou, ao atribuir efeitos “extrafiscais” a uma arrecadação que deveria ser simplesmente “fiscal”, num verdadeiro confisco, porque, exigindo imposto a uma alíquota de 6% (seis por cento) certamente estará, ao cabo de 16 anos (6% x 16 anos = 96%), exigindo o valor total do imóvel, “quando então começará tudo de novo, irremediavelmente, em sucessivos confiscos, a pretexto de ser um imposto de natureza ¨fiscal¨”.


Cláusula pétrea


Após pedir vista do processo o Revisor, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, votou no mesmo sentido, enfatizando ser cláusula pétrea da Constituição Federal, imutável por simples emenda constitucional, portanto, a vedação de progressividade aos impostos reais – caso do IPTU -, aos quais não se aplica o princípio da capacidade contributiva (quem mais pode, mais paga).


Para ele, a única progressividade que está constitucionalmente autorizada é aquela do art. 182 da CF, isto é, a progressividade “extrafiscal”, como já definiu reiteradamente o STF, sob pena de se ter o caráter confiscatório do imposto com base em alíquotas progressivas.


O Juiz-Convocado Túlio de Oliveira Martins também votou no mesmo sentido, acompanhando o Relator e o Revisor.


A íntegra da decisão


O que dispõe a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 29/2000:

Art. 156. ...

§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I -
ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.

O que passou a dispor a LC municipal, após a edição da LC nº 461/00:

Art. 5º. ...

§ 3º. A alíquota para o cálculo do Imposto Territorial é:

I – para terrenos situados na 1ª Divisão Fiscal:

  • a) valor venal até 6.651 UFMs, alíquota de 5%;
  • b) valor venal acima de 6.651 UFMs e até 33.258 UFMs, alíquota de 5,5%;
  • c) valor venal acima de 33.258 UFMs, alíquota de 6,0%;

II - para terrenos situados na 2ª Divisão Fiscal:

  • a) valor venal até 6.651 UFMs, alíquota de 2,6%;
  • b) valor venal acima de 6.651 UFMs e até 33.258 UFMs, alíquota de 3,%;
  • c) valor venal acima de 33.258 UFMs, alíquota de 3,5%;

III - para terrenos situados na 3ª Divisão Fiscal:

  • a) valor venal até 6.651 UFMs, alíquota de 1,5%;
  • b) valor venal acima de 6.651 UFMs e até 33.258 UFMs, alíquota de 2,0%;
  • c) valor venal acima de 33.258 UFMs, alíquota de 2,5%”.

Proc. 70012471538 (Adriana Arend)
____________

Fonte: TJ/RS

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