Município de Porto Alegre deve limitar alíquotas de IPTU a 1,5%
A Lei Complementar nº 461, de 2000, do Município de Porto Alegre, publicada após a Emenda Constitucional nº 29, do mesmo ano, passou a prever, para vigorar a partir de 2001, alíquotas de até 6% (seis por cento) para os terrenos urbanos, mas não poderá aplicar as que excederem a 1,5%. Assim decidiu, por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar recurso de apelação da empresa Bourbon Administradora, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
No caso, contudo, entendeu o Relator que a lei do Município de Porto Alegre extrapolou, ao atribuir efeitos “extrafiscais” a uma arrecadação que deveria ser simplesmente “fiscal”, num verdadeiro confisco, porque, exigindo imposto a uma alíquota de 6% (seis por cento) certamente estará, ao cabo de 16 anos (6% x 16 anos = 96%), exigindo o valor total do imóvel, “quando então começará tudo de novo, irremediavelmente, em sucessivos confiscos, a pretexto de ser um imposto de natureza ¨fiscal¨”.
Cláusula pétrea
Após pedir vista do processo o Revisor, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, votou no mesmo sentido, enfatizando ser cláusula pétrea da Constituição Federal, imutável por simples emenda constitucional, portanto, a vedação de progressividade aos impostos reais – caso do IPTU -, aos quais não se aplica o princípio da capacidade contributiva (quem mais pode, mais paga).
Para ele, a única progressividade que está constitucionalmente autorizada é aquela do art. 182 da CF, isto é, a progressividade “extrafiscal”, como já definiu reiteradamente o STF, sob pena de se ter o caráter confiscatório do imposto com base em alíquotas progressivas.
O Juiz-Convocado Túlio de Oliveira Martins também votou no mesmo sentido, acompanhando o Relator e o Revisor.
A íntegra da decisão
O que dispõe a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 29/2000:
“Art. 156. ...
§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.
O que passou a dispor a LC municipal, após a edição da LC nº 461/00:
“Art. 5º. ...
§ 3º. A alíquota para o cálculo do Imposto Territorial é:
I – para terrenos situados na 1ª Divisão Fiscal:
a) valor venal até 6.651 UFMs, alíquota de 5%; b) valor venal acima de 6.651 UFMs e até 33.258 UFMs, alíquota de 5,5%; c) valor venal acima de 33.258 UFMs, alíquota de 6,0%;
II - para terrenos situados na 2ª Divisão Fiscal:
a) valor venal até 6.651 UFMs, alíquota de 2,6%; b) valor venal acima de 6.651 UFMs e até 33.258 UFMs, alíquota de 3,%; c) valor venal acima de 33.258 UFMs, alíquota de 3,5%;
III - para terrenos situados na 3ª Divisão Fiscal:
a) valor venal até 6.651 UFMs, alíquota de 1,5%; b) valor venal acima de 6.651 UFMs e até 33.258 UFMs, alíquota de 2,0%; c) valor venal acima de 33.258 UFMs, alíquota de 2,5%”.
Proc. 70012471538 (Adriana Arend)
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Fonte: TJ/RS