Migalhas Quentes

OAB responde consultas eleitorais sobre debate antes de candidatura e data para eleições

De acordo com a Comissão Eleitoral, não é possível a realização de debates antes de iniciado o período de registro das candidaturas.

10/9/2015

A Comissão Eleitoral Nacional do Conselho Federal da OAB, presidida por José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, enviou respostas a consultas envolvendo matéria de interpretação das regras eleitorais com alcance em todas as unidades da Federação.

Os questionamentos se referem à realização de debate em meios de comunicação antes de iniciado o período de registro, competência para designar comissão eleitoral e para fixação da data para eleições e contagem de período de atividade para candidatura.

De acordo com o art. 2º do provimento 146/11 da OAB, cabe à Comissão oferecer resposta a tais perguntas.

Debates

Consulta: "É possível a realização de debate nos meios de comunicação antes de iniciado o período de registro das candidaturas?"

Somente são "candidatos", segundo a comissão, aqueles advogados que já formalizaram os registros das suas respectivas chapas, isso no período indicado para tanto no edital correspondente – e depois de publicado. Antes do registro não há "candidato" e, sendo permitidos os debates apenas com "os candidatos", não é possível a realização de debate nos meios de comunicação antes de iniciado o referido período.

"Complemente-se, ainda que desnecessária a observação, que debates com pré-candidatos, ainda não formalizadas as candidaturas, a par de confundir o eleitorado, representam evidente perigo de contaminação e confusão do regular debate eleitoral, com a exposição de ideias que eventualmente não poderão ser implantadas ou defendidas, na hipótese de não serem viabilizados os seus registros."

Data para eleições

Consulta: "Esclarecer a competência (...) do Conselho Seccional da OAB/AP para fixação da data para eleições."

Segundo a comissão, inexiste dispositivo no Estatuto, no Regulamento Geral ou no provimento 146/11-CFOAB, que explicite a matéria. No caso, a comissão entende que a data das eleições da OAB nos Estados, na segunda quinzena do mês de novembro do último ano do mandato, poderá ser fixada pelo presidente, pela diretoria ou pelo conselho seccional, tratando-se de opção a ser eleita caso a caso, na esfera local.

Comissão eleitoral

Consulta: "Requer adoção de providências no sentido da Comissão Nacional atrair para si a indicação dos membros da comissão local, ou funcionar como tal, regendo e norteando as próximas eleições da OAB/AP."

Não há margem de dúvida, de acordo com a comissão, quanto à competência exclusiva da diretoria do conselho seccional para designar a comissão eleitoral correspondente. Portanto, entende-se que é dever irrenunciável da diretoria da OAB/AP designar a referida comissão, ainda que mediante deliberação soberana tomada por maioria de votos.

Período para candidatura

Consulta: "Como é feita a contagem dos 5 anos de efetivo exercício da advocacia para fins de candidatura eleitoral? O exercício deve ser ininterrupto contados de forma retroativa a partir da data da posse? A suspensão da inscrição e/ou anotação de incompatibilidade absoluta durante o transcurso dos 5 anos que antecedem a posse pode ser computado como efetivo exercício?"

O questionamento foi enviado ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB para análise. "Diante dos precedentes do Conselho Federal a respeito da matéria e envolvendo este debate questões e consequências que extrapolam o ambiente eleitoral, determina este colegiado, em regime de prioridade, o encaminhamento da consulta à apreciação do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal, de acordo com o disposto no art. 85, IV, do Regulamento Geral."

- Protocolos: 49.0000.2015.008765-4 (debates); 49.0000.2015.008498-1 (data para eleições); 49.0000.2015.008703-8 (comissão eleitoral); 49.0000.2015.008819-7 (período para candidatura).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Campanha para eleição da OAB só pode ter início após pedido de registro da chapa

28/8/2015

Notícias Mais Lidas

Procurador que cuspiu em funcionária faz acordo e pede perdão: “não sou monstro”

18/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Juiz considera que apelido de "capivara" a trabalhadora não é ofensivo

18/7/2024

Servidor com problemas psiquiátricos demitido por faltas será reintegrado

19/7/2024

Servidor devolverá quase meio milhão ao erário por benefício indevido

19/7/2024

Artigos Mais Lidos

STJ altera a metodologia de cálculo de tarifa para condomínios sem hidrômetro individualizado

19/7/2024

Recuperação judicial fraudulenta

18/7/2024

Planejamento sucessório: Regime da separação de bens convencional não afasta o cônjuge da qualidade de herdeiro

18/7/2024

Bula digital de medicamentos: Uma análise crítica sobre a recente decisão da Anvisa

18/7/2024

Alterações na cessão de direitos creditórios e no CTN

19/7/2024