“Quantas palavras teria a Google que bloquear no AdWords para ter a certeza de que nenhuma marca seria violada? Sujeitar a Google a tal obrigação ilimitada mudaria a natureza da Internet e dos motores de busca tais como os conhecemos.”
Para a juíza, conferir ao titular da marca um controle geral - potencialmente absoluto – da utilização de sua marca como palavra-chave, exigindo da Google um controle prévio, teria consequências imprevisíveis. "Um dos grandes motivos do sucesso e do crescimento da Internet, talvez seja justamente o seu funcionamento sem qualquer controle central."
Para exemplificar uma consequência prática de uma decisão nesse sentido, a magistrada citou a limitação do acesso dos internautas às informações relativas às marcas registradas. Segundo ela, na medida em que as palavras-chaves referentes às marcas registradas somente possam ser utilizadas por seus titulares, os internautas seriam impedidos de ver os anúncios de outros operadores para atividades perfeitamente legítimas relacionadas às marcas, por exemplo, sítios que se dedicam à avaliação dos produtos, à comparação de preços ou à venda de produtos em segunda mão. "Fica claro que deve apenas ser reprimido o uso de marcas registradas como palavras-chave quando essa utilização seja feita com o propósito de violar a marca e causar prejuízos a seu titular, afetando a proteção da ordem econômica e da concorrência."
Na sentença, a juíza ressalta que a utilização do "AdWords" permite a seleção, pelos anunciantes, de palavras-chaves de maneira que sejam exibidos anúncios dos seus sítios como resultado de pesquisas em que essas palavras-chaves foram usadas. "Essas palavras chave são escolhidas pelo anunciante, sem qualquer ingerência da corré, que sequer tem conhecimento se os parâmetros eleitos constituem ou não marca devidamente registrada."
Em relação ao corréu da ação, Carolina Nogueira ressaltou que o anúncio no AdWords foi feito em beneficio da pessoa jurídica, não existindo nos autos prova de que a contratação tenha sido feita em nome próprio e pessoalmente pelo réu. De acordo com a decisão, o corréu sequer é sócio ou administrador da pessoa jurídica. “O simples fato de ser ele o titular do domínio ao tempo do ajuizamento da demanda não autoriza imputar a ele a efetiva violação da marca e a pratica da concorrência desleal. Não há, portanto, ação do corréu que autorize sua responsabilização pelos danos alegadamente sofridos pelo autor.”
A decisão da magistrada revogou liminar anteriormente deferida, que havia determinado aos réus a suspensão dos anúncios e da utilização da marca.
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Processo: 0130935-08.2012.8.26.0100
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