O Banco Bradesco S. A. não tem obrigação de motivar a dispensa de uma ex-empregada contratada inicialmente pelo Banco do Estado do Ceará (BEC), privatizado em janeiro de 2006. No pleno do TST, o entendimento prevalecente foi o de que a exigência de motivação, instituída por decreto estadual anterior à privatização do BEC, não pode ser aplicada ao contrato de trabalho com o banco privado sucessor.
A decisão é contrária à jurisprudência até então dominante no TST no sentido da obrigação de motivar a dispensa porque a norma, mais benéfica ao empregado, se incorpora ao seu contrato de trabalho, e prevalece mesmo na hipótese de sucessão do ente público por empresa privada.
Dispensa
A bancária foi admitida como escrevente-datilógrafa pelo BEC em 1975 e dispensada pelo Bradesco em outubro de 2006. Sem sucesso na 1ª e na 2ª instâncias, ela obteve a reintegração em decisão da 3ª turma do TST com base no decreto estadual 21.235/91 (revogado em 1996), que exigiam a motivação.
No julgamento de embargos do banco, a SDI-1 do TST afetou a matéria ao pleno.
O Bradesco, no recurso, sustentou que possui natureza privada e, portanto, tem a faculdade da dispensa imotivada. Alegou ainda, entre outros argumentos, que o decreto estadual foi revogado antes mesmo da privatização e, assim, as diretrizes fixadas pela Administração Pública não teriam mais validade.
Regime híbrido
O ministro João Oreste Dalazen, que abriu a corrente vencedora, destacou em seu voto que empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam a um regime jurídico híbrido: embora os trabalhadores sejam regidos pela CLT, os empregadores têm de observar princípios como a proibição da acumulação de cargos, a exigência de aprovação em concurso público e a motivação dos atos administrativos, impostos pela CF. Quando a sucessão se dá por uma entidade privada, este regime desaparece, prevalecendo apenas o puramente privado.
Segundo Dalazen, a aplicação ao banco privado das obrigações do banco estatal poderia resultar em situações "insólitas", como a vedação de dispensa em período pré-eleitoral ou a observância do teto remuneratório previsto na Constituição.
Vencido
Na avaliação do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o decreto estadual se equipara ao regulamento de empresa e, assim, atrai o entendimento da súmula 51, item I, do TST, no sentido de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens só atingirão os trabalhadores admitidos posteriormente. Assim, a revogação do decreto de 91 por outro decreto em 1996 não altera a vantagem deferida anteriormente à trabalhadora, e só produziria efeitos aos bancários admitidos após a sua edição.
O voto do ministro Dalazen foi seguido por maioria.
Fonte: TST