Migalhas Quentes

TST reconhece excesso de formalismo em decisão sobre irregularidade de representação

5ª turma da Corte determinou o retorno dos autos ao TRT de origem.

19/8/2015

A 5ª turma do TST reconheceu, por unanimidade, o excesso de formalismo em decisão do TRT da 18ª região sobre irregularidade de representação de um recurso interposto por um condomínio de Rio Quente/GO. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator, o excesso de formalismo do TRT, ao rejeitar a procuração apresentada pelo condomínio, "vai contra o moderno processo" e representa cerceamento ao direito à ampla defesa.

"O Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada, violou os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, cerceando o direito à ampla defesa e ao contraditório da reclamada, máxime considerando a instrumentalidade do processo moderno, pouco afeito ao culto ao formalismo."

De acordo com os autos, o condomínio juntou ao processo duas procurações numa mesma data (11/11/13), porém com datas diferentes de outorga de poderes, e o TRT entendeu que a segunda, por ser mais recente quanto à outorga, teria revogado a primeira. O Tribunal, então, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Condomínio, ao fundamento de que houve revogação dos poderes constituídos pelo primeiro mandato ante o segundo, outorgado em data mais recente, o qual não conferia poderes aos patronos anteriores, não se configurando, ainda, a hipótese de mandato tácito.

No entanto, o ministro Emmanoel Pereira observou que o condomínio juntou uma terceira procuração, com novos mandatos outorgados em 28/3/2014 e substabelecimento em 14/5/2014. Segundo ele, a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior, entendimento, inclusive, pacificado na OJ 349 da SDI-1 do TST. "Assim, havendo a juntada simultânea de duas procurações em 11/11/2013, e a posterior juntada de novos mandatos às fls. 248/251, em 28/03/2014, e substabelecimento às fls. 292/293, em 14/05/2014, esses últimos que devem prevalecer para efeito de verificação da representação, pois juntados nos autos após aqueles."

"A data em que foram constituídos os mandatos de outorga de poderes aos patronos da parte não será levada em consideração, para fins do exame do pressuposto extrínseco da representação processual, pois o elemento que fixa a validade do mandato é a data da juntada de tais instrumentos aos autos e não a data da outorga de poderes."

Os ministros da 5ª turma seguiram o entendimento do relator. O colegiado determinou o retorno dos autos para o TRT.

Veja a íntegra da decisão.

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