Mesmo sob sigilo, advogados podem ter acesso a inquérito
Dois advogados conseguiram, no STJ, a garantia de acesso a um inquérito policial que tramita sob sigilo na Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu (PR) e apura possível prática de delitos contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro nacional. A Quinta Turma determinou que se possibilite aos advogados, havendo interesse, a consulta ao inquérito, bem como a extração de cópias e apontamentos.
O pedido de vista ao inquérito foi apresentado pelos advogados ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu, que não o atendeu. A decisão afirmava que, como tramitava sob sigilo, a "publicidade do procedimento certamente comprometeria as investigações, frustrando, assim, qualquer expectativa de repressão a eventuais crimes".
Os advogados apresentaram mandado de segurança ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O mandado de segurança é um processo que visa assegurar um direito líquido e certo. Os advogados argumentaram que lhes estava sendo tolhido o exercício profissional e negado a seus clientes o direito de ampla defesa, uma vez que indiciados em inquérito policial de cujo sigilo desconhecem as razões. Invocaram, finalmente, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que faculta ao advogado o manuseio e a consulta do inquérito, ainda que em andamento.
A decisão de segunda instância não atendeu o pedido de vista e extração de cópias dos advogados ao argumento de que o inquérito transcorria em segredo de justiça. Conforme a decisão do TRF, o direito líquido e certo do advogado não seria absoluto, devendo ceder diante da necessidade do sigilo na investigação, cabendo à autoridade apresentar as razões da necessidade desse sigilo.
Inconformados, os advogados recorreram ao STJ. Apesar de atender o recurso, o ministro Arnaldo Esteves Lima registrou não se aplicar ao inquérito policial o princípio do contraditório, uma vez que é fase investigatória, preparatória para a acusação. O relator ressaltou que o artigo 20 do Código de Processo Penal (CPP) determina que a autoridade assegurará o sigilo necessário ao inquérito para a elucidação do fato, mas que tal disposição deve ser conciliada com o direito à informação do investigado.
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Fonte: STJ