Os réus foram acusados de indevida execução e exploração da obra teatral, por apresentação de uma temporada do espetáculo em Portugal sem a autorização da família do jornalista e dramaturgo.
Ao analisar o caso, o desembargador Mario Guimarães Neto concluiu que os réus "não lograram comprovar que os detentores dos direitos patrimoniais autorizaram previamente a encenação de peça teatral no ano de 2005 em Portugal, havendo nos autos, todavia, a demonstração da manifesta discordância da parte autora com a proposta".
Porém, o relator negou o pedido da família para que os réus pagassem multa no valor de 20 vezes o devido a título de direitos autorais, por entender que não houve má-fé, eis que uma primeira exibição havia sido autorizada em ano anterior.
“Ainda que tenha sido indevida a produção de peça, os apelantes partiram da premissa de que os detentores do direito autoral aceitariam a nova empreitada, não havendo qualquer demonstração de má-fé nos autos, sendo certo que a aplicação de multa equivalente a 20 vezes o valor originariamente devido acarretaria, inequivocamente, o enriquecimento sem causa do Espólio autor.”
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Processo: 0160948-35.2005.8.19.0001