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STF reconhece competência de guarda municipal para aplicar multas de trânsito

Por 6 a 5, maioria dos ministros entendeu que a competência de exercer o poder de polícia de trânsito é comum aos órgãos federados.

6/8/2015

Na sessão plenária desta quinta-feira, 6, o plenário do STF reconheceu, por seis votos a cinco, que guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas.

A questão foi julgada em RExt com repercussão geral e solucionou 24 processos sobrestados em outras instâncias. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e a ministra Cármen Lúcia, que votaram no sentido de limitar a competência da guarda municipal.

A maioria do plenário seguiu entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência, pontuando que o CTB estabeleceu que a competência de exercer o poder de polícia de trânsito é comum aos órgãos federados.

O recurso foi interposto pelo MP/MG contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a constitucionalidade de normas de BH que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito e impor multas. No Supremo, o caso começou a ser julgado em maio último, e foi retomado nesta quinta com o placar empatado em 4 a 4.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou na sessão de 13/5, pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. Na ocasião, o ministro ressaltou que a atribuição de competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não representaria usurpação de atividade da Polícia Militar, mas seria necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houvesse conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais. "A regulamentação legal alusiva às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações do município". O relator foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Ao abrir a divergência, o ministro Barroso observou que o poder de polícia não se confunde com segurança pública e que seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais. O ministro argumentou que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Seguiram o entendimento de Barroso, então, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, empatando o julgamento. Como estavam ausentes, justificadamente, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia o julgamento foi suspenso.

Retomado a análise do caso nesta quinta-feira, 6, o ministro Edson Fachin, acompanhando o ministro Barroso, concluiu que o parágrafo 8º, do artigo 184 da CF, ao tratar das atividades típicas de política administrativa, não trouxe proibição ao município de estabelecer outras atribuições às guardas municipais. Próxima a votar Cármen Lúcia acompanhou o relator, restringindo a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houver conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Desempatando a questão, o ministro Gilmar Mendes votou acompanhando a divergência, finalizando o placar em 6 x 5 .

Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

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