A 1ª seção do STJ acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Mauro Campbell Marques e sobrestou o julgamento de recurso repetitivo que discute a incidência ou não de IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de benefícios previdenciários.
Por maioria, em sessão realizada no dia 24/6, o colegiado decidiu aguardar o julgamento da mesma controvérsia pelo STF. Foram tornados sem efeito os dois votos já proferidos no julgamento do recurso, um pela sua rejeição e outro pelo provimento parcial.
Assim, continua suspenso o andamento de todos os demais recursos que tratam da matéria versada no REsp 1.470.443, no qual a Fazenda Nacional defende a incidência de IR sobre os juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, sustentando a inexistência de qualquer dispositivo legal que autorize a isenção do tributo no recebimento de verba indenizatória.
Relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o recurso foi interposto contra decisão que entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e que por tal motivo não estão sujeitos à incidência de IR.
Segundo o relator, o tema é diferente do já enfrentado pela 1ª seção em recurso repetitivo julgado em 2011, pois este tratava da não incidência de IR sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
O STF decidirá se é constitucional a cobrança de IR sobre juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas com atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no plenário virtual da corte, será debatido no RExt 855.091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos do trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações decorrentes de atraso da remuneração salarial e que admitiam a cobrança de IR sobre essas parcelas.
O acórdão do TRF assentou que o parágrafo único do artigo 16 da lei 4.506/64 (que classifica juros como de natureza salarial) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do CTN.
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Processo relacionado: REsp 1470443