A PGR ajuizou ADIn no STF para questionar a lei 21.720/15, do Estado de MG, que autoriza a utilização de valores relativos a depósitos judiciais para custeio de despesas do Estado em MG.
A norma destina 75% dos valores no primeiro ano, e 70% nos anos subsequentes, para conta do Poder Executivo, com o objetivo de custear a previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e amortização de dívida para com a União.
Conforme a ADIn, os 30% restantes, não transferidos, devem constituir fundo de reserva para garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial competente. A norma, sustenta o autor da ação, destina os depósitos judiciais para despesas ordinárias do Estado, e não aos titulares de direitos sobre esses créditos.
Para o procurador-Geral, Rodrigo Janot, a norma questionada é integralmente incompatível com a CF/88, uma vez que viola diversos artigos e princípios constitucionais. Entre eles, o artigo 5º (caput) por ofensa ao direito de propriedade, o artigo 22 (inciso I), por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil, e o artigo 148 (incisos I, II e parágrafo único) por instituir empréstimo compulsório.
No entender da PGR, a norma afronta, ainda, o artigo 168, por desobedecer à sistemática constitucional de transferências do Poder Executivo ao Judiciário, o artigo 170 (inciso II), por ofensa ao direito de propriedade dos titulares de depósitos, e o artigo 192, por desconsideração à competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional mediante lei complementar.
A ação pede a suspensão cautelar da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da lei 21.720/15. O relator é o ministro Teori Zavascki.
- Processo relacionado: ADIn 5353