De acordo com a denúncia, o advogado, apesar de ter recebido os honorários sucumbenciais, solicitou ao beneficiário 20% do valor que recebera por conta de sentença favorável proferida em ação previdenciária movida contra o INSS.
Na sentença, magistrada considerou que, ao ser nomeado advogado pela assistência judiciária gratuita, o réu passou a exercer função pública, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração por parte do jurisdicionado assistido, com exceção de eventuais honorários de sucumbência ou ao pagamento de honorários pelo próprio Estado ou União Federal.
"Sendo advogado assistencial, não poderia o acusado exigir o pagamento de honorários advocatícios, despesas processuais ou qualquer outra cobrança, pois está ínsita à sua atuação nessa qualidade que a prestação de serviços advocatícios se dá de forma gratuita, sem qualquer cobrança em face do assistido, seja a que título for. [...] Restaram demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria, denso de rigor a condenação do acusado."
Assim, a juíza condenou o réu à pena de 2 anos e 24 dias-multa, em regime inicial aberto, substituídas as penas por duas restritivas de direito, conforme acima explicitado.
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Processo: 0000270-40.2012.4.03.6125
Confira a decisão.