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Advogado não pode ser impedido de atuar em processo por representação policial

Desembargadora Rosaura Marques Borba considerou "excessiva" e "desproporcional" medida cautelar de suspender atuação.

24/7/2015

A desembargadora Rosaura Marques Borba, da 2ª câmara Criminal do TJ/RS, deferiu liminar para sustar determinação do juiz de Direito da 1ª vara Criminal de Gravataí que impedia advogado de atuar em processo.

O causídico é advogado de família tida como núcleo de liderança de uma organização criminosa voltada principalmente ao tráfico de drogas. A Polícia Civil deflagrou, na cidade de Gravataí, a operação Clivium e, após a realização de escutas telefônicas, postulou a suspensão do exercício da advocacia, pois supostamente logrou transferir um dos membros da família para Porto Alegre, informando endereço falso ao juízo da execução criminal.

O MP apresentou manifestação contrária a medida cautelar, que determinou o “impedimento” do impetrante, inclusive para atuar nos casos em que os investigados (seus clientes) figuram como parte.

Analisando o caso, Rosaura Marques Borba considerou "excessiva" e "desproporcional" a medida cautelar deferida pelo juízo de 1º grau.

O impetrante é advogado, e como tal, possui prerrogativas constitucionais. Evidente que a prática de crimes por advogado é conduta gravíssima e atenta contra a segurança pública. Entretanto, no caso presente, o impetrante é suspeito de ter cometido fraude em processo de execução criminal, fornecendo endereço falso. Logo, incabível a penalização antecipada por juízo, em tese, incompetente, uma vez que dita fraude deverá ser apurada segundo as normas de competência.”

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