Denunciação da lide na JT deve observar interesse do trabalhador
A adaptação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de sua jurisprudência à ampliação das atribuições da Justiça do Trabalho promovida pela reforma do Judiciário, levou à revogação da orientação jurisprudencial que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo trabalhista. O mecanismo, previsto na legislação civil, permite a uma das partes (denunciante) trazer para a disputa judicial um terceiro com quem mantenha relação jurídica. Mas o fato de o TST ter revogado a OJ nº 227 da SDI-1 não significa que haverá a adoção indiscriminada do mecanismo daqui por diante.
Em processo julgado pela Segunda Turma do TST, sob a relatoria do ministro Horácio Pires, os ministros deixaram claro que a utilização do mecanismo na Justiça do Trabalho deve ter sua pertinência analisada, caso a caso, tendo sempre em vista os interesses do trabalhador. Entre esses interesses, está o rápido desfecho da causa, já que o acolhimento da denunciação da lide poderá retardar o fim da demanda em função da natureza jurídica do denunciado e da forma de execução.
“Com o advento da Emenda Constitucional nº45, de 2004, é possível, a princípio, o instituto da denunciação da lide no processo trabalhista. Todavia, doutrina e jurisprudência mostram cautela ao admiti-la, já que, para tanto, devem ser considerados os interesses do trabalhador, notadamente no rápido desfecho da causa, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia que surgirá entre o denunciante e o denunciado”, afirmou o ministro Horácio Pires.
O recurso julgado pela Segunda Turma do TST envolve a Companhia de Habitação de Londrina (Cohab), a Prefeitura Municipal de Londrina (PR) e uma funcionária celetista. Desde a primeira instância, a Cohab insistiu na denunciação da lide, para que a Prefeitura Municipal compusesse o pólo passivo da ação trabalhista, já que nos oito anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista, a servidora trabalhou na Prefeitura Municipal, não desenvolvendo qualquer atividade para a COHAB, onde ingressou por concurso.
O pedido foi rejeitado em primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região). Segundo o acórdão do TRT/PR, a figura da denunciação da lide é inaplicável ao processo trabalhista pois a intervenção de terceiros implica uma relação processual paralela, que extrapola os limites de relação de trabalho. A decisão é anterior à vigência da EC nº 45/2004. No recurso ao TST, a defesa da COHAB sustentou que sua condenação ao pagamento de horas extras à funcionária foi injusta, e que a Prefeitura Municipal de Londrina deveria responder pela condenação.
O ministro relator rejeitou o recurso. Segundo Horácio Pires, embora a EC nº 45/2004 tenha ampliado competência da Justiça do Trabalho, de modo a alcançar não somente a relação de emprego mas também a relação de trabalho em sentido amplo, a viabilidade da denunciação da lide deve ser analisada caso a caso. “No caso vertente, como ponderou o ministro Simpliciano Fernandes, a denunciação da lide vai condicionar o recebimento do crédito trabalhista à outra relação. Se a Prefeitura Municipal integrar a lide, a execução não será mais direta como seria com a COHAB, mas sim por meio de precatório, retardando o
O ministro Horácio Pires acrescentou que, no caso em questão, a rejeição da denunciação da lide não implicará em “prejuízo incontestável” para a COHAB. Quando o mecanismo é aceito, o denunciante pode exercer o direito nos próprios autos. Quando a denunciação é rejeitada, o denunciante deve procurar ressarcir-se dos prejuízos em ação própria (é a chamada “ação de regresso”). (RR 1.944/2001-018-09-40.7)
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Fonte: TST