D’urso apóia mudanças na lei dos crimes hediondos
O projeto do Ministério da Justiça, que deve ser enviado ao Congresso ainda ontem (21/3), prevê o regime semi-aberto para presos por crimes hediondos que cumprirem um terço da pena. Pela Lei de Crimes Hediondos, os condenados por esse tipo de delito deveriam cumprir a pena integralmente. Presos por crimes considerados comuns podem pedir o benefício após cumprir um sexto da pena.
“A Lei 8.072/1990 confrontou a lei maior deste País, a Constituição Federal, ao negar garantias fundamentais do Estado de Direito, ao não admitir progressão de regime da pena de prisão. A lei funciona, há 15 anos, como uma negativa a ressocialização do preso e como um reforço da tese de que o regime fechado é a única solução para as ações delitivas”, ressalta D’Urso.
Conforme o presidente da OAB/SP, nem o Estado, o Legislativo, o Judiciário ou a sociedade têm mais dúvidas de que não é a pena que inibe o criminoso, mas a certeza da punição. “Dessa forma, manter o preso em regime fechado, sem o benefício da progressão da pena vem servindo, apenas, para agravar o problema da superlotação carcerária. Em nenhum momento reverteu o ambiente de insegurança vivido pela população”, diz.
Outro ponto do projeto do Ministério da Justiça diz respeito à prisão temporária: permite que o réu por crime hediondo tenha a prisão temporária suspensa desde que cumpra os requisitos exigidos na lei. Segundo D’Urso, “aguardar julgamento em liberdade é um direito constitucional. A prisão antes da condenação não tem a ver com a culpa. É para garantir o andamento do processo. Prisão como punição só é possível depois da condenação. Não podemos admitir o raciocínio que, diante da possibilidade de ser condenado a muitos anos de cadeia, haverá o risco de fuga dos réus. A liberdade dos acusados não vai trazer impunidade.”
Para D’Urso, a Lei de Crimes Hediondos surgiu como resposta do legislador para aplacar a ira de uma sociedade chocada com o grau de violência externado em determinados crimes, como tráfico de drogas, seqüestro, homicídio qualificado, estupro etc. Também veio ao encontro de uma cultura sedimentada no Brasil de que a criminalidade somente pode ser enfrentada com penas mais duras, o que não se verificou, na prática. “As imperfeições detectadas na lei ressaltaram a necessidade de revisão. Sem dúvida, a proibição da concessão da liberdade provisória afronta o princípio da presunção de inocência, da ampla defesa, do devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e a individualização da pena”, afirma.
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