O protesto de títulos oriundos de contrato já desfeito é ilegítimo. Entendimento foi adotado pela 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC ao julgar procedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma empresa contra o banco Barinsul.
Mesmo rescindindo contrato de compra e venda com distribuidora de produtos farmacêuticos e efetuado a devolução de toda a mercadoria, a autora teve os títulos protestados e foi inscrita indevidamente no cadastro restritivo de proteção ao crédito.
O banco pedia o afastamento da condenação imposta em primeira instância, alegando ser apenas mandatário da credora dos títulos de crédito levados a protesto, não havendo qualquer ilicitude na sua conduta.
No entanto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, afastou a tese, verificando que é responsabilidade instituição financeira, "diligenciar no sentido de aferir a efetiva existência da dívida, antes de proceder as anotações restritivas, de modo que, não tendo agido, assumiu o risco advindo de sua inércia, especialmente porque restou comprovado que a negociação que deu origem à emissão das cambiais teria sido desfeita por descumprimento dos termos do ajuste pela contratada".
Evidenciado o distrato e presumido o abalo moral decorrente da inscrição indevida, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil.
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Processo: 2013.071002-2
Confira a decisão.