Em meio à atual crise econômica do país, um dos projetos mais polêmicos a tramitar no Congresso é o PLS 298/15, do senador Randolfe Rodrigues.
O PLS dispõe sobre o RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de bens não declarados, de origem lícita, mantidos no exterior por residentes e domiciliados no país e dá outras providências.
A proposta do senador Randolfe objetiva regularizar apenas as divisas com origem lícita, mediante anistia em relação aos crimes de evasão de divisas e sonegação fiscal, com prazo de duração previamente definido, para assim “estimular brasileiros que possuam ativos não declarados no exterior a reinvestir esses valores internamente”.
“A repatriação de ativos financeiros injetará uma grande quantidade de recursos no País, o que contribuirá para o aquecimento da economia brasileira.”
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Veja a íntegra do PLS 298/15.
Antes mesmo de anunciar seu rompimento com o Palácio do Planalto, o presidente da Câmara Eduardo Cunha criticou as negociações do governo Federal com senadores da base aliada para aprovar o PL. Para Cunha, o Palácio do Planalto deveria enviar uma proposta de sua autoria sobre o tema.
Cunha afirmou que não aceitará um acordo fechado entre o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, e o Senado sem a participação dos deputados Federais. Para ele, dificilmente o texto articulado com os senadores avançará na Câmara.
Voto favorável
Relator na CCJ, o senador Delcídio do Amaral considerou a proposta “extremamente benéfica” para os interesses do país, “ainda mais em tempos de necessária arrecadação tributária”, e assim apresentou voto favorável ao projeto, apresentando texto substitutivo.
O senador fez referência à própria justificativa do autor no sentido de que a experiência de regularização de ativos remetidos ao exterior foi exitosa em nações como EUA, Canadá, México, Alemanha, Itália, Portugal e Rússia, “permitindo o emprego de recursos consideráveis em investimentos nacionais, sem que houvesse qualquer aumento de tributação, e trazendo como consequência a melhoria do sistema de controle interno e de trocas automáticas de informação entre os países”.
Segundo pesquisas, estima-se uma arrecadação aos cofres da União de até R$ 150 bi; dados revelam que os ativos no exterior não declarados de brasileiros podem chegar a US$ 400 bi.
Extinção da punibilidade
De acordo com o substitutivo apresentado, é necessária a extinção da punibilidade do crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da lei 7.492/86, pois não faria sentido, na visão do relator, anistiar a sonegação tributária e permitir a persecução criminal para o delito que lhe é conexo. Se assim o fosse, a norma deixaria de atrair os contribuintes que possuem recursos não declarados no exterior.
Também entende o relator pela extinção da punibilidade dos crimes que provavelmente serão conexos à sonegação tributária de recursos remetidos ao exterior, sem declaração.
“De fato, os crimes de sonegação, em algum momento do iter criminis, poderão envolver atos de lavagem de dinheiro da Lei nº 9.613, de 1998, com vistas a ocultar a existência dos ativos. Neste ponto, portanto, entendemos que a norma poderá ser melhorada, sempre buscando sua real efetividade, para abarcar igualmente as figuras típicas associadas à sonegação de tributos remetidos ao exterior, a exemplo dos crimes de falsidade previstos nos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal, desde que exaurida a potencialidade lesiva do documento falso. Neste ponto, a norma acompanha o entendimento jurisprudencial que norteou a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça.”
Alterações ao texto original
O substitutivo apresentado propõe que o regime de regularização seja por 120 dias e não 180 dias, como proposto originalmente, justamente para demonstrar seu viés de excepcionalidade.
O texto do relator também prevê os procedimentos para a declaração dos ativos remetidos, mantidos no exterior, ou já repatriados, inclusive mediante a previsão de que a adesão ao regime deverá ser efetuada com a entrega de declaração voluntária pelo contribuinte, por intermédio de instituição financeira cooperante com o sistema de combate à lavagem de dinheiro, que terá a incumbência de identificar o contribuinte, adotar as medidas de compliance necessárias e prover o controle da origem dos bens e recursos declarados, para posterior repatriamento ou manutenção no exterior.
Outra mudança em relação ao texto original é a alteração da alíquota do IR para 17,5%, além da previsão da incidência de multa de regularização equivalente a 100% deste imposto.
Destaca-se que a proposta prevê que o montante total arrecadado da multa de regularização será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e ao Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do ICMS, instituídos pela MP 683 na última segunda-feira, 13, que visa reduzir as desigualdades socioeconômicas regionais e financiar a execução de projetos de financiamento em infraestrutura nos Estados e no DF.
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Veja a íntegra do substitutivo do senador Delcídio.