Foi publicada na quarta-feira, 15, no Diário Oficial de Minas Gerais, a lei estadual 21.720/15, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais para o pagamento de despesas do Estado. A norma permite que os depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao TJ/MG, sejam transferidos para conta específica do Poder Executivo para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União.
De acordo com a norma, o Estado poderá dispor de 75% do valor total dos depósitos judiciais durante o primeiro ano de vigência da lei, e de 70% no ano subsequente. A parcela não transferida ao Estado será mantida na instituição financeira custodiante e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos processos judiciais.
Se o saldo desse fundo de reserva atingir um valor inferior a 25% do total de depósitos no primeiro ano de vigência da lei, o tesouro estadual terá que recompor esse percentual no prazo de 30 dias. O mesmo se aplica no segundo ano de vigência da lei, quando o percentual mínimo desse fundo de reserva é de 30%.
O montante total transferido ao Estado será objeto de remuneração mensal paga pelo Poder Executivo ao TJ/MG, no percentual de 0,3% do saldo atualizado desse montante. Além deste pagamento, o Executivo garantirá a remuneração do montante total conforme o percentual acordado entre o TJ e a instituição financeira.
Inconstitucionalidade
Logo após a aprovação do PL 2.173/15 na Assembleia mineira, a OAB/MG realizou audiência pública para questionar a constitucionalidade da norma.
Isto porque o projeto não determinava o percentual dos depósitos que seria utilizado para pagar precatórios, dívidas com a União, Previdência ou assistência judiciária. A falta dessa definição originou insatisfação de boa parte dos presentes na audiência pública.
A Ordem mineira pediu ao Conselho Federal que analise a hipótese de ajuizamento de ADIn perante o STF, e também oficiou o Estado de Minas e o TJ/MG para tomada de providências acerca da obrigatoriedade da discriminação dos percentuais e valores disponíveis às despesas do Estado.
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