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Empresário investigado em operação Face Oculta é absolvido

Juiz entendeu que a cafeína não é considerada substância imprescindível ao processo químico e síntese da cocaína, razão pela qual sua mera posse não caracteriza crime previsto no art. 33 da lei 11.343/06.

14/7/2015

O juiz de Direito Heitor Donizete de Oliveira, da 1ª vara Criminal de Diadema/SP, absolveu um empresário do ramo de produtos químicos das acusações de falsidade ideológica, tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas. O empresário foi um dos réus de ação penal decorrente da operação Face Oculta, deflagrada pela PF em 2013, com objetivo de combater eventual comércio ilegal de produtos químicos, dentre os quais a cafeína, utilizada por traficantes para aumentar o volume da cocaína.

De acordo com a decisão, a cafeína - além de pode ser utilizada em produtos farmacêuticos e bebidas energéticas - é usada para aumentar o volume da cocaína, mantendo as características físicas, químicas e farmacológicas da droga, com o fim único de produzir maior lucro no mercado ilícito da cocaína.

O magistrado entendeu que a cafeína não é considerada substância imprescindível ao processo químico e síntese da cocaína, razão pela qual sua mera posse não caracteriza o crime previsto no art. 33 da lei 11.343/06, uma vez que o tipo penal incriminador “tem como elemento somente substâncias utilizadas como matéria-prima, insumos ou produto que são destinadas à preparação de droga que determine dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Segundo o juiz, também não restou comprovado que a comercialização paralela da cafeína visava abastecer o tráfico ilícito de drogas. “Assim, apesar da cafeína ser utilizada para "batizar" a cocaína, (...), não se pode presumir que a comercialização da cafeína no mercado "negro" tinha como destino, neste caso, o tráfico de drogas”. De acordo com a decisão, a prova também não demonstra relação de causalidade material entre a conduta de desviar a cafeína e o resultado final, qual seja, o tráfico de cocaína.

Na referida ação penal, o magistrando julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia condenando-se apenas o outro réu da ação nos delitos de emissão de duplicata simulada, em continuidade delitiva, posto que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas apenas em relação a estes crimes. Tanto o empresário, quanto o outro réu, foram absolvidos do delito de tráfico, “pois o conjunto probatório apresenta-se absolutamente precário e insuficiente para justificar uma condenação”.

O empresário foi representado pelos advogados criminalistas Leandro Falavigna e Rafael Saghi, da banca Torres|Falavigna Advogados.

Veja a íntegra da decisão.

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