O juízo da 2ª vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP determinou que o MP fosse oficiado para apuração da conduta da reclamante, ao julgar improcedente pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em face do Banco Bradesco e Bradesco Vida e Previdência.
A autora da reclamação requereu a decretação do sigilo dos documentos juntados com a inicial, pois conteriam dados de clientes bancário. A juíza do Trabalho Francina Nunes da Costa decretou por cautela o sigilo, porém determinou que se oficie ao MP para apuração se a conduta da reclamante violou a lei 4.595/64, art. 38 com as alterações da LC 105/01.
“Sequer a reclamante poderia proceder à queda do sigilo bancários dos clientes com a finalidade de defender seus direitos. Se entendesse imprescindível a juntada de tais documentos deveria solicitar, em juízo, a medida.” (grifos nossos)
O caso é de uma corretora de seguros que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego sob alegação de que houve "pejotização" com o intuito de burlar direitos trabalhistas, eis que apesar de formalmente pactuada prestação de serviço com o Banco Vida e Previdência, sempre teria atuado para o Banco Bradesco, realizando a venda de produtos bancários.
Ao analisar a natureza jurídica da relação entre as partes, a magistrada concluiu demonstrado que a reclamante realmente era corretora de seguros, registrada na Superintendência de Seguros Privados desde 2001, conforme documentos.
“Ressalte-se, que o fato da empresa de corretagem estar instalada, no prédio do Banco Bradesco, por si só, não desnatura o contrato civil existente entre as partes e não caracteriza o vínculo empregatício, pois necessário se faz a comprovação dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam a pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. E, entendo que não caracterizada a subordinação.”
Ainda, a julgadora indeferiu o pedido de justiça gratuita à autora, considerando que a reclamante auferia em média R$ 30 mil, e assim “não há como considerar a reclamante hipossuficiente e sem condições de pagar as custas do processo”.
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Processo: 0011361-30.2014.5.15.0115