Migalhas Quentes

Corretora terá conduta apurada por quebrar sigilo bancário para defender seus direitos

Autora de reclamação, ela pretendia ter reconhecido vínculo empregatício.

13/7/2015

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP determinou que o MP fosse oficiado para apuração da conduta da reclamante, ao julgar improcedente pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em face do Banco Bradesco e Bradesco Vida e Previdência.

A autora da reclamação requereu a decretação do sigilo dos documentos juntados com a inicial, pois conteriam dados de clientes bancário. A juíza do Trabalho Francina Nunes da Costa decretou por cautela o sigilo, porém determinou que se oficie ao MP para apuração se a conduta da reclamante violou a lei 4.595/64, art. 38 com as alterações da LC 105/01.

Sequer a reclamante poderia proceder à queda do sigilo bancários dos clientes com a finalidade de defender seus direitos. Se entendesse imprescindível a juntada de tais documentos deveria solicitar, em juízo, a medida.” (grifos nossos)

O caso é de uma corretora de seguros que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego sob alegação de que houve "pejotização" com o intuito de burlar direitos trabalhistas, eis que apesar de formalmente pactuada prestação de serviço com o Banco Vida e Previdência, sempre teria atuado para o Banco Bradesco, realizando a venda de produtos bancários.

Ao analisar a natureza jurídica da relação entre as partes, a magistrada concluiu demonstrado que a reclamante realmente era corretora de seguros, registrada na Superintendência de Seguros Privados desde 2001, conforme documentos.

Ressalte-se, que o fato da empresa de corretagem estar instalada, no prédio do Banco Bradesco, por si só, não desnatura o contrato civil existente entre as partes e não caracteriza o vínculo empregatício, pois necessário se faz a comprovação dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam a pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. E, entendo que não caracterizada a subordinação.”

Ainda, a julgadora indeferiu o pedido de justiça gratuita à autora, considerando que a reclamante auferia em média R$ 30 mil, e assim “não há como considerar a reclamante hipossuficiente e sem condições de pagar as custas do processo”.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Suzane Richthofen é reprovada em concurso de escrevente do TJ/SP

23/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024