No caso, a municipalidade foi condenada a "pagar" ao ente valores vencidos desde 2010, bem como vincendos, mas, para a defesa, o correto seria "promover o desconto" das quantias respectivas dos salários de servidores, destinando posteriormente ao sindicato.
"A fim de evitar interpretações equivocadas e diversas da pretendida" pelo juízo, a defesa opôs embargos de declaração, alegando, entre outros pontos, haver obscuridade.
"Bom dicionário"
Da análise do pedido, o magistrado qualificou a peça como descortês e deselegante e rejeitou os embargos afirmando que "obviamente" o vocábulo, no contexto da decisão, não imputava ao município a obrigação de efetuar o pagamento com recursos próprios. "Cabe-lhe exatamente deduzir o valor da contribuição sindical e encaminhá-la ao Sindicato. Que obscuridade haveria nisso? Basta boa vontade."
"Talvez devesse o embargante consultar um bom dicionário, para verificar que o verbo 'pagar' é polissêmico, tendo também o sentido de 'entregar', e não o sentido único e estreito de 'satisfazer dívida'."
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Processo: 0000197-32.2013.5.15.0009
Confira abaixo a íntegra dos embargos e da decisão.
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Embargos de declaraçãoEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ-SP
Processo nº 0000197-32.2013.5.15.0009 RTOrd
Ação Declaratória de Reconhecimento de Representatividade Sindical c.c. Ação de Cobrança
O MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, já qualificado, representado pela Procuradora do Município infra-assinada, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c.c artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
nos autos da ação em epígrafe, movida pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, COMBATE ÀS ENDEMIAS, CUIDADOR DE IDOSO, PROTEÇÃO SOCIAL E PROMOÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOMUNITÁRIO, lastreado nos motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:
Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Reconhecimento de Representatividade Sindical c.c. Ação de Cobrança movida pelo Sindicomunitário, objetivando, cumulativamente, a) a declaração da sua representatividade sindical em relação aos agentes comunitários contratados pelo Município de Taubaté e b) o recebimento de contribuições sindicais vencidas desde 2010 bem como as vincendas.
Em relação ao primeiro pedido principal, o Juízo consignou:
"(...) a questão relativa à representatividade legítima não pode ser discutida em face do Município, mas sim do referido sindicato dos servidores públicos municipais.
Aliás, qualquer decisão de mérito, nesse sentido, sem a oitiva daquela entidade de classe, representaria grave ofensa ao devido processo legal.
(...)
Por isso, extingo o processo, relativamente ao pleito de declaração da representatividade sindical, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil".Entretanto, em relação ao segundo pedido principal, o Juízo consignou:
"(...) considerando-se que os agentes comunitários de saúde e combate às endemias aparentemente constituem, de fato, categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho), entendo que o sindicato autor é o mais adequado para representá-los.
(...)
Diante disso, acolho o pedido, para condenar o Município a (...) pagar ao sindicato autor as contribuições sindicais (arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho), a partir de 2010, parcelas vencidas e vincendas".De proêmio, cumpre registrar que a decisium em comento é contraditória, porque, inicialmente, entendeu que não poderia decidir quanto à representatividade sindical sem a prévia oitiva do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Taubaté; porém, a seguir, entendeu que Autor é o mais adequado para representar a categoria dos agentes comunitários e, por conseguinte, destinou a este as contribuições sindicais vencidas desde 2010.
Ora, sem ouvir previamente as razões do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Taubaté, o Juízo não poderia, de fato, decidir quanto à representatividade. Entretanto foi isso que expressamente acabou por fazer, ao emitir juízo de valor quanto ao fato de ser o Autor o representante "mais adequado", alijando o outro órgão sindicante da possibilidade de democratizar a discussão, expondo as razões pelas quais entende que seria ele o mais legítimo a perceber os valores ora tratados.
Assim, faz-se mister o saneamento da flagrante contradição exposta, extinguindo-se, também sem resolução do mérito, o segundo pedido principal, por ofensa ao instituto do litisconsórcio necessário.
Ademais, a decisum em comento é obscura, porque condenou o Município de Taubaté a "pagar ao sindicato autor as contribuições sindicais", enquanto que, na verdade, cabe a este ente tão-somente promover o desconto dos valores respectivos dos salários dos servidores municipais atingido e destinar ao Sindicato.
Assim, a fim de evitar interpretações equivocadas e diversas da pretendida pelo douto Juízo, faz-se mister o pretendido aclaramento.Impende salientar que, conquanto o suprimento das falhas apontadas possa (e deva) demandar a revisão do dispositivo da decisium, - com o afastamento, inclusive, das condenações impostas -, tal é possível mesmo em sede de Embargos de Declaração, em casos como o em comento, consoante jurisprudência pacífica:
"RECURSO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - VIABILIDADE. Sendo impossível suprir a falha apontada no aresto sem a necessária revisão do seu dispositivo, não há como negar a possibilidade de emprestar-se, em caráter excepcional, aos embargos declaratórios o efeito modificativo de que tal recurso, em princípio, é despido".
(TJ-BA - Ac. unân. da 4ª Câm. Cív. julg. em 14-8-96 - Ap. 20.431-1-Capital - Rel. Des. Paulo Furtado).À luz do exposto e ante as irrefragáveis contradição e obscuridade que maculam a sentença de fls. _, o Município de Taubaté requer o conhecimento e provimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima explanados.
Termos em que, pede deferimento.
Taubaté, 20 de outubro de 2014."
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DecisãoTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, alegando que houve contradição e obscuridade na sentença proferida.
É o relatório.
DECIDO
Por presentes os pressupostos, conheço.
Da contradição apontada
Com todo respeito, não merece acolhida os embargos.
A matéria relativa à representatividade foi resolvida apenas incidentalmente, conforme expressamente assentado na sentença. Por isso, não há a alegada contradição.
Rejeito.
Da obscuridade
Nesse aspecto, estranha-se o teor da peça, tecida com descortesia e deselegância, o que é incomum em se tratando do embargante.
O vocábulo “pagar”, no contexto da decisão proferida, não tem o sentido de imputar ao embargante a obrigação de efetuar o pagamento com recursos próprios, obviamente.
Cabe-lhe exatamente deduzir o valor da contribuição sindical e encaminhá-la ao Sindicato. Que obscuridade haveria nisso? Basta boa vontade.
E é a boa vontade que traz a paz à terra, conforme sabem os que se dedicam um mínimo às Escrituras Sacras, ainda que apenas por cultura geral.
Por isso, desnecessário o teor agressivo da peça.
Talvez devesse o embargante consultar um bom dicionário, para verificar que o verbo “pagar” é polissêmico, tendo também o sentido de “entregar”, e não o sentido único e estreito de “satisfazer dívida”.
Rejeito.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, nos termos acima.
Mantenho, na íntegra, a sentença prolatada.
Intimem-se as partes via DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho).
Cumpra-se.
De Guaratinguetá para Taubaté, em 26 de maio de 2015.
João Batista de Abreu
Juiz Federal do Trabalho