Segundo o magistrado, além de não haver determinação legal ou regulamentar que vede expressamente a prática, "não se verifica onerosidade excessiva, ante o diminuto valor cobrado". "A cobrança não é compulsória, tendo o consumidor sempre a opção de acondicionar os produtos por meios próprios."
Proibição
A questão é discutida desde que entrou em vigor em SP a lei 15.374/11, que proíbe a distribuição ou venda de sacolas plásticas derivadas do petróleo. Para substituir as sacolinhas vetadas, a prefeitura criou a "sacola verde", que poderia ser distribuída ou vendida pelos estabelecimentos. Recentes levantamentos apontam que as cobranças chegam a R$ 0,30 a unidade.
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Processo: 1015255-94.2015.8.26.0053
Confira a íntegra da decisão abaixo.
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Processo Digital nº: 1015255-94.2015.8.26.0053
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Meio Ambiente
Requerente: Prefeitura Do Muncicipio de São Paulo
Requerido: Apas Associação Paulista de Supermercados e outrosJuiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Serrano Nunes Filho
Vistos.
I – Preliminarmente, face a existência de várias ações sobre o assunto noticiadas nestes autos, cabe a análise de eventual conexão delas com a presente demanda inclusive para fixação da competência.
Com efeito, não vislumbro conexão com a ação civil pública nº 1002618-14.2015 que corre na 12ª Vara de Fazenda local, uma vez que o pedido de isenção de pagamento das sacolas reutilizáveis lá deduzido já foi considerado, por ora, juridicamente impossível em relação à Municipalidade (fls. 155/192 e 397/398), única ré daquela ação que tem por objeto obrigação de fazer em relação à coleta seletiva e à legalidade do Decreto nº 55.827/2015 que regulamenta o fornecimento de sacolas reutilizáveis e que nada dispõe sobre a cobrança (fls. 117/118). A ação civil pública nº 1036538-32.2015 que corre na 10ª Vara Cível Central já foi extinta por desistência (fls. 247/273). Por fim também não vislumbro conexão com a ação civil pública nº 0155391-22.2012, que corre na 1ª Vara Cível Central desde 2012, pois o pedido deduzido naquela ação não se amolda ao deduzido nesta, já que lá a autora associação de consumidores pleiteia a gratuidade apenas temporária, no Estado de São Paulo, em relação ao fornecimento de sacolas plásticas genéricas, biodegradáveis ou não ou sacolas de papel para transporte das compras (fls. 138) e aqui se discute a gratuidade do fornecimento, no Município de São Paulo, de tipo muito específico de sacola reutilizável, com inúmeras especificações trazidas somente pelo Decreto 55.827/2015 e pela Resolução nº 55/15 – AMLURB, supervenientes àquela ação.
Portanto, não havendo conexão deve a presente ação aqui prosseguir sem reunião de autos.
II - No mais é o caso de indeferimento da liminar por falta de fumus boni iuris já que não há determinação legal ou regulamentar que vede expressamente a cobrança. Não se verifica onerosidade excessiva, ante o diminuto valor cobrado. A cobrança não é compulsória, tendo o consumidor sempre a opção de acondicionar os produtos por meios próprios. Por fim, a prova carreada aos autos até o momento não indica que a cobrança de tais sacolas reutilizáveis traga prejuízo ao meio ambiente.
III - Cite-se.
Intime-se.
São Paulo, 06 de julho de 2015.
SERGIO SERRANO NUNES FILHO
JUIZ DE DIREITO