Migalhas Quentes

Prefeitura de SP não consegue barrar cobrança por sacola plástica

Juiz da 1ª vara de Fazenda Pública de SP indeferiu liminar por considerar que "não se verifica onerosidade excessiva, ante o diminuto valor cobrado".

7/7/2015

O juiz de Direito Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª vara de Fazenda Pública de SP, indeferiu pedido liminar formulado pela Prefeitura de SP, que tenta impedir a cobrança na distribuição de sacolinhas plásticas em estabelecimentos comerciais da cidade.

Segundo o magistrado, além de não haver determinação legal ou regulamentar que vede expressamente a prática, "não se verifica onerosidade excessiva, ante o diminuto valor cobrado". "A cobrança não é compulsória, tendo o consumidor sempre a opção de acondicionar os produtos por meios próprios."

Proibição

A questão é discutida desde que entrou em vigor em SP a lei 15.374/11, que proíbe a distribuição ou venda de sacolas plásticas derivadas do petróleo. Para substituir as sacolinhas vetadas, a prefeitura criou a "sacola verde", que poderia ser distribuída ou vendida pelos estabelecimentos. Recentes levantamentos apontam que as cobranças chegam a R$ 0,30 a unidade.

Confira a íntegra da decisão abaixo.

______________

Processo Digital nº: 1015255-94.2015.8.26.0053
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Meio Ambiente
Requerente: Prefeitura Do Muncicipio de São Paulo
Requerido: Apas Associação Paulista de Supermercados e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Serrano Nunes Filho

Vistos.

I – Preliminarmente, face a existência de várias ações sobre o assunto noticiadas nestes autos, cabe a análise de eventual conexão delas com a presente demanda inclusive para fixação da competência.

Com efeito, não vislumbro conexão com a ação civil pública nº 1002618-14.2015 que corre na 12ª Vara de Fazenda local, uma vez que o pedido de isenção de pagamento das sacolas reutilizáveis lá deduzido já foi considerado, por ora, juridicamente impossível em relação à Municipalidade (fls. 155/192 e 397/398), única ré daquela ação que tem por objeto obrigação de fazer em relação à coleta seletiva e à legalidade do Decreto nº 55.827/2015 que regulamenta o fornecimento de sacolas reutilizáveis e que nada dispõe sobre a cobrança (fls. 117/118). A ação civil pública nº 1036538-32.2015 que corre na 10ª Vara Cível Central já foi extinta por desistência (fls. 247/273). Por fim também não vislumbro conexão com a ação civil pública nº 0155391-22.2012, que corre na 1ª Vara Cível Central desde 2012, pois o pedido deduzido naquela ação não se amolda ao deduzido nesta, já que lá a autora associação de consumidores pleiteia a gratuidade apenas temporária, no Estado de São Paulo, em relação ao fornecimento de sacolas plásticas genéricas, biodegradáveis ou não ou sacolas de papel para transporte das compras (fls. 138) e aqui se discute a gratuidade do fornecimento, no Município de São Paulo, de tipo muito específico de sacola reutilizável, com inúmeras especificações trazidas somente pelo Decreto 55.827/2015 e pela Resolução nº 55/15 – AMLURB, supervenientes àquela ação.

Portanto, não havendo conexão deve a presente ação aqui prosseguir sem reunião de autos.

II - No mais é o caso de indeferimento da liminar por falta de fumus boni iuris já que não há determinação legal ou regulamentar que vede expressamente a cobrança. Não se verifica onerosidade excessiva, ante o diminuto valor cobrado. A cobrança não é compulsória, tendo o consumidor sempre a opção de acondicionar os produtos por meios próprios. Por fim, a prova carreada aos autos até o momento não indica que a cobrança de tais sacolas reutilizáveis traga prejuízo ao meio ambiente.

III - Cite-se.

Intime-se.

São Paulo, 06 de julho de 2015.

SERGIO SERRANO NUNES FILHO
JUIZ DE DIREITO

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