O juiz de Direito Luis Mario Mori Domingues, da 4ª vara Cível de Campinas/SP, julgou extinta sem resolução de mérito ação cautelar de exibição de documentos contra a CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz, e condenou a autora em litigância de má-fé.
A autora pretendia apresentação do contrato de prestação de serviços no qual se funda dívida de R$ 12,51, e a CPFL sustentou que o débito já fora baixado e que a unidade consumidora sofrera mudança de titularidade.
O magistrado assentou na decisão que era desnecessário propor ação, eis que “o acesso às condições gerais e contratos de consumo das empresas concessionárias prestadoras de serviços está disponível na internet para qualquer um acessar”.
O juiz Luis Mario ainda afirmou na sentença:
“Em um mundo os direitos sociais e coletivos são cada vez mais em evidência, não se pode esquecer que os deveres dos particulares para com a coletividade caminham no mesmo rumo. (...) Sabe-se que o Poder Judiciário está assoberbado há décadas, fundado principalmente em sua democratização e acesso à Justiça. E para que a máquina judiciária possa caminhar, é dever das partes e procuradores movimentá-la com responsabilidade coletiva, sabendo que um pequeno ato seu (tal como um pequeno papel jogado no chão) irá afetar ao ambiente de trabalho dos demais colegas.” (grifos nossos)
Desta forma, o julgador fixou pagamento de multa de 1% do valor dado à causa. Por fim, revogou os benefícios da gratuidade da justiça, determinando pagamento de custas e honorários advocatícios. em 20% do valor da causa.
“Admitir-se a manutenção da gratuidade seria uma odiosa forma de alimentar a propositura de ações fadadas ao insucesso. (...) Ademais, a justiça não é gratuita. É custeada por todos os contribuintes paulistas.”
-
Processo: 1004569-54.2015.8.26.0114
Veja a sentença.