Migalhas Quentes

Turma do TST decide que JT não examina demanda sobre IR

17/3/2006


Turma do TST decide que JT não examina demanda sobre IR


A Quarta Turma do TST decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho julgar pedido de devolução de imposto de renda. A decisão foi tomada no julgamento do recurso da ALL – América Latina Logística do Brasil S/A contra decisão de segunda instância que havia julgado de forma contrária. O pedido de devolução foi feito por um ex-empregado da empresa e refere-se ao IR retido na fonte, incidente sobre verba paga pelo Plano de Incentivo à Demissão.


O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu que não se aplica ao caso a jurisprudência (OJ 207 da SDI-1) do TST que prevê isenção do imposto de renda sobre a indenização paga em conseqüência da adesão a programas de demissões voluntárias. Essa OJ, esclareceu, diz respeito à condenação judicial e não à indenização paga extrajudicialmente pelo empregador.


A Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário (EC nº 45) atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar, entre outras questões, as ações decorrentes da relação de trabalho e “outras controvérsias” pertinentes. Entretanto, não lhe cabe atuar como instância julgadora sobre o imposto de renda, não podendo processar, muito menos julgar, a retenção do IR na fonte, nem mesmo proferir decisão definitiva sobre a sua incidência, ou não, ou o seu valor, questões de efetiva competência jurisdicional da Justiça Federal, afirmou Ives Gandra.


A ALL obteve provimento ao recurso em relação ao imposto de renda, porém a Quarta Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul em relação à sucessão de empregadores. De acordo com o TRT/RS, s empresa é a principal responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao contrato de trabalho celebrado com o trabalhador.


A decisão foi fundamentada na OJ nº 225 da SDI-1: “celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (no caso, a Rede Ferroviária Federal S/A, em liquidação) outorga a outra, no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade, em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão”. (RR 6/1999-005-04-00.0)
_____________

Fonte: TST

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF decide que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue

25/9/2024

Justiça revoga prisão e suspensão de passaporte de Gusttavo Lima

24/9/2024

Ministra Nancy elogia sustentação oral de jovem advogado: "renova esperanças"

25/9/2024

Advogado é preso suspeito de envolvimento em venda de decisões

25/9/2024

Receita Federal regulamenta atualização do valor de imóveis a valor de mercado

24/9/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações no CC com a vigência da nova lei 14.905/24: A taxa de juros Selic se aplica em todos processos em curso?

25/9/2024

Pejotização fraudulenta e competência da Justiça do Trabalho: Um precedente importante da 7ª turma do TRT-1

25/9/2024

CNJ autoriza inventário e divórcio extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes

24/9/2024

Lei 14.973/2024: Um novo capítulo na regularização patrimonial e fiscal no Brasil

24/9/2024

Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada

25/9/2024