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Juiz de SC extingue cerca de 55 mil processos sobre credit scoring por meio de portaria

Magistrado considerou decisão do STJ que declarou a legalidade do sistema que atribui nota a consumidores para estimar probabilidade de inadimplência.

22/6/2015

O juiz de Direito Vilson Fontana, titular do 2º JEC de Florianópolis, editou portaria de julgamento de processos com valor jurídico de sentença, para extinguir todos os processos em que se discute o sistema "credit scoring" alocados em fila específica no sistema virtual da vara, em número aproximado de 55 mil. A portaria 1/15 foi publicada no DJ-e de SC no último dia 16.

Ao editar tal ato, o magistrado considerou a dificuldade de apreciação de todos os pedidos na forma convencional, em razão do travamento do sistema por sobrecarga na "fila", da falta de pessoal, e do retardo no normal andamento dos mais de 2,5 mil processos que tramitam na vara.

"Quando jurisdicionava na vara do norte da ilha, com o auxílio de 02 funcionários em tempo integral, no prazo de 15 dias, julguei 5.000 processos de assinatura básica de telefone, sendo que o cartório, posteriormente, para atos de registro, publicação e certificação, demorou vários meses para finalizar e arquivar os feitos, o que demonstra que a prestação jurisdiconal 'tradicional' não é recomendável para julgamentos em grande escala, principalmente nos casos de jurisprudência sedimentada."

O juiz Fontana levou em conta ainda decisão do STJ no julgamento do REsp 1.419.697, no qual foi declarada legalidade do sistema scoring, que atribui uma nota aos consumidores para estimar a probabilidade de inadimplência. Na ocasião, foi firmado que o dano só ocorre em caso de informação errada ou desatualizada que enseja negativa de crédito.

Assim, decidiu que a portaria alcança somente "o mérito quanto à inexistência pura e simples de direito ao dano moral com o fornecimento de certidão de scoring inferior ao máximo de pontos previstos no sistema, ressalvando às partes possibilidade de discussão, em novos processos, das questões asseguradas pelo STJ".

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Juizado Especial Cível - Edital

PORTARIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS COM VALOR JURÍDICO DE SENTENÇA Nº 01/2015.

O Juiz Vilson Fontana, Titular do Segundo Juizado Especial da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições e

A) CONSIDERANDO QUE TRAMITAM NESTE JUÍZO MAIS DE 55.000 PROCESSOS ENVOLVENDO MATÉRIA RELATIVA AO SISTEMA “CREDIT SCORING”, OS QUAIS SE ENCONTRAM REGISTRADOS EM “FILA” PRÓPRIA NO SISTEMA VIRTUAL, SEPARADOS DOS DEMAIS EM ANDAMENTO NA VARA;

B) CONSIDERANDO QUE HÁ DIFICULDADE NO PROCESSAMENTO CONVENCIONAL DOS REFERIDOS FEITOS, QUER EM RAZÃO DO “TRAVAMENTO DO SISTEMA” POR SOBRECARGA NA “FILA”, QUER PELA FALTA DE PESSOAL, QUER PELA PROVOCAÇÃO DO RETARDO NO NORMAL ANDAMENTO DOS MAIS DE 2.500 PROCESSOS QUE TRAMITAM NA VARA COM MATÉRIAS DE NATUREZA DIVERSA;

C) CONSIDERANDO QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL 1.419.697- RS, DECIDIU PELA LEGALIDADE DO SISTEMA “CREDIT SCORING”, CONTRARIAMENTE AO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO, O QUE RESTOU CORROBORADO PELA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESSALVANDO-SE, CONTUDO, “O DIREITO A ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS FONTES DE DADOS CONSIDERADAS, BEM COMO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS VALORADAS, CARACTERIZANDO-SE O DANO MORAL NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS, BEM COMO NO CASO DE COMPROVADA RECUSA INDEVIDA DE CRÉDITO PELO USO DE DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS”

D) CONSIDERANDO QUE A QUANTIDADE DE AÇÕES DIFICULTA A APRECIAÇÃO DE CADA FEITO, ESPECIALMENTE QUANTO AOS FATOS ALEGADOS, PEDIDOS E PRODUÇÃO DE PROVAS, JÁ QUE AS AÇÕES, NA QUASE TOTALIDADE DOS CASOS, FORAM PROTOCOLIZADAS ANTES DO JULGAMENTO DO STJ;

E) CONSIDERANDO QUE EM 1995, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE MAGISTRADOS, EM PALESTRA ONDE SE ANUNCIOU A PROMULGAÇÃO DA LEI 9.099, O MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE ENFATIZOU QUE “A LEI NÃO VEIO PARA QUE TUDO FIQUE IGUAL AO QUE ERA ANTES”, BUSCANDO INCUTIR NOS MAGISTRADOS A UTILIZAÇÃO DE NOVOS PARADIGMAS NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL;

F) CONSIDERANDO QUE O ART. 5 da LEI 9.099/95, A DESPEITO DA INDICAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM OU TÉCNICA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS E APRECIAÇÃO DO CONTEÚDO MATERIAL EM DISCUSSÃO, TAMBÉM AUTORIZA O MAGISTRADO A DIRIGIR O PROCESSO COM LIBERDADE, UTILIZANDO A SUA EXPERIÊNCIA E INCLUSIVE TÉCNICAS MODERNAS NO ENFRENTAMENTO DE NOVOS DESAFIOS, O QUE SE APLICA AO JULGAMENTO DE PROCESSOS DE MASSA;

G) CONSIDERANDO QUE NA PRÁTICA, QUANDO JURISDICIONAVA NA VARA DO NORTE DA ILHA, COM O AUXÍLIO DE 02 FUNCIONÁRIOS EM TEMPO INTEGRAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, JULGUEI 5.000 PROCESSOS DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONE, SENDO QUE O CARTÓRIO, POSTERIORMENTE, PARA ATOS DE REGISTRO, PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO, DEMOROU VÁRIOS MESES PARA FINALIZAR E ARQUIVAR OS FEITOS, O QUE DEMONSTRA QUE A PRESTAÇÃO JURISDICONAL “TRADICIONAL” NÃO É RECOMENDÁVEL PARA JULGAMENTOS EM GRANDE ESCALA, PRINCIPALMENTE NOS CASOS DE JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA;

H) CONSIDERANDO QUE OS ATOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 13 DA MESMA LEI, SERÃO VÁLIDOS SEMPRE QUE PREENCHEREM A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM REALIZADOS E QUE, SEM PREJUÍZO NÃO SERÁ DECLARADA NENHUMA NULIDADE;

I) CONSIDERANDO-SE QUE NO JUIZADO ESPECIAL, NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, PREPONDERAM OS CRITÉRIOS DE SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE;

J) CONSIDERANDO QUE A CF/88 GARANTE O DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, RESPEITANDO-SE UM MÍNIMO DE FORMALISMO E ACESSO AOS RECURSOS PROCESSUAIS; FAZ SABER:

1) EXTINGO TODOS OS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE A MATÉRIA “CREDIT SCORING” ALOCADOS EM FILA ESPECÍFICA NO SISTEMA VIRTUAL DA VARA, EM NÚMERO APROXIMADO DE 55.000 (CINQUENTA E CINCO MIL) E ANTE A DIFICULDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS EFETUADOS EM CADA FEITO, A DECISÃO APENAS ALCANÇA O MÉRITO QUANTO À INEXISTÊNCIA PURA E SIMPLES DE DIREITO AO DANO MORAL COM O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE SCORING INFERIOR AO MÁXIMO DE PONTOS PREVISTOS NO SISTEMA, RESSALVANDO ÀS PARTES POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM NOVOS PROCESSOS, DAS QUESTÕES ASSEGURADAS PELO STJ.

2) INTIMEM-SE ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL TODOS OS ADVOGADOS QUE AJUIZARAM PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA JÁ SALIENTADA, DA EXPEDIÇÃO DESTA PORTARIA QUE POSSUI VALOR DE SENTENÇA;

3) NOS PROCESSOS NÃO SERÁ LANCADO QUALQUER ATO, QUER DA EXPEDIÇÃO DA PORTARIA, DA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS OU DO DECURSO DE PRAZO, EXCETO, AO FINAL, CERTIDÃO DE JULGAMENTO CONFORME ESTA PORTARIA, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS SIMPLESMENTE QUANDO DECORRIDO O PRAZO PARA RECURSO;

4) HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS OU RECURSO, OS PROCESSOS DEVERÃO SER SEPARADOS EM LISTA PRÓPRIA PARA APRECIAÇÃO NO FUTURO, DENTRO DAS POSSIBILIDADES DE TEMPO, ALERTANDO-SE DESDE JÁ ÀS PARTES E ADVOGADOS QUE O TRÂMITE PROCESSUAL DOS MESMOS SOMENTE DAR-SE-Á APÓS O JULGAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS DE MATÉRIAS DIVERSAS CONCLUSOS À ESTE MAGISTRADO;

5) ESTA PORTARIA DEVERÁ SER PUBLICADA POR 3 VEZES NO DIÁRIO OFICIAL, COM INTERVALO DE 05 DIAS, SENDO O PRAZO DO EDITAL DE 10 DIAS, COMEÇANDO A FLUIR O PRAZO RECURSAL A PARTIR DO 10º DIA DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO, DESTINANDO-SE A TODAS AS PARTES E PROCURADORES QUE ATUAM NOS FEITOS;

6) CÓPIA DESTA PORTARIA DEVERÁ SER REMETIDA À OAB/ SC, ROGANDO-SE QUE A MESMA SEJA PUBLICADA NO SITE DAQUELA ENTIDADE, COM O FITO DA MAIS AMPLA DIVULGAÇÃO;

7) O CARTÓRIO DEVERÁ DESIGNAR UM FUNCIONÁRIO PARA ATENDIMENTO PESSOAL ÀS PARTES E ADVOGADOS NO BALCÃO, SENDO QUE NENHUMA INFORMAÇÃO SERÁ DADA POR TELEFONE OU INTERNET. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE E ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE.

CAPITAL, 15 de junho de 2015.

VILSON FONTANA, JUIZ DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL.

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