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TST: desvirtuamento de estágio tem mesmo efeito de contrato nulo

16/3/2006


TST: desvirtuamento de estágio tem mesmo efeito de contrato nulo


Na Administração Pública Indireta, que exige a admissão por meio de concurso público, o desvirtuamento do contrato de estágio não gera o reconhecimento de vínculo de emprego como ocorre na iniciativa privada. A exigência de admissão por concurso público, prevista no artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, faz com que o chamado “falso estágio” tenha as mesmas conseqüências do contrato nulo, ou seja, não gera nenhum efeito trabalhista a não ser o pagamento do serviço prestado e o direito aos depósitos do FGTS.


O caso julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho envolve uma ex-estagiária do Banco do Brasil no Paraná. O TRT paranaense (9ª Região) reconheceu a existência de vínculo de emprego após verificar que, diante das atribuições diárias da moça na agência bancária, não havia estágio mas sim de “verdadeira relação de emprego”. O BB recorreu ao TST e obteve êxito. De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, não obstante o desvirtuamento do contrato de estágio, é absolutamente nulo o reconhecimento de vínculo com ente da Administração Pública Indireta em razão da exigência constitucional.


“Em que pese ter o TRT do Paraná concluído que houve desvirtuamento do contrato de estágio firmado entre as partes, o que efetivamente autorizaria a desconstituição do contrato de estágio e, via de conseqüência, o reconhecimento da relação empregatícia, o fato de ser o reclamado sociedade de economia mista a exigir prévia aprovação em concurso público para contratação não pode deixar de ser observado, mesmo sob o pretexto de impedir o enriquecimento sem causa e de repudiar tais tipos de contratações (estagiários como mão-de-obra barata)”, disse Lelio Bentes. A decisão foi unânime. (RR 640.800/2000.8)
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Fonte: TST

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