Na apelação, a Ordem sustentou que se trata de entidade de serviço público independente, não vinculada à Administração Pública. Portanto, possui plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos inscritos e das sociedades de advogados devidamente registradas. Argumentou ainda que tais contribuições não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios tributários, tampouco devendo ser criadas por lei.
Entretanto, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora, considerou que da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo lhe serem aplicadas as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das profissões.
Segundo a magistrada, tais premissas vêm do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia, conforme reconhecido pelo STF, no julgamento da ADIn 3.026. O Supremo decidiu que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões.
Sobre a controvérsia em torno da possibilidade de instituição pela OAB/SP de anuidade às sociedades de advogados registradas, a desembargadora declarou que a jurisprudência "é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido".
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Processo: 0007655-17.2012.4.03.6100
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