Migalhas Quentes

Empresa é condenada por uso ilegal de marca italiana Prada

Marca italiana goza de proteção especial.

13/6/2015

O juiz titular da 15ª vara Cível de Campo Grande/MS, Flávio Saad Peron, julgou parcialmente procedente a ação movida pela empresa italiana Prada S.A contra empresa da capital também intitulada Prada, condenada ao pagamento de R$ 20 mil de danos morais pelo uso ilegal da marca.

A Prada S.A ajuizou ação em face de Prada Confecções Ltda-Me, alegando que é legítima titular da marca “Prada”, cujas atividades se iniciaram em 1913, em Milão, tendo efetuado diversos registros da marca no Brasil, o último deles em 15 de dezembro de 2009.

Afirma que seus direitos de propriedade sobre a marca estão sendo violados pela ré, empresa constituída em 8 de julho de 2008 e que atua no mesmo ramo comercial que a autora.

Devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação. Assim, em razão da inexistência de contestação, o juiz declarou sua revelia, acatando como verdadeiras as alegações da empresa autora.

Observou o juiz que a empresa autora possui o regular registro da marca junto ao INPI, abrangendo roupas, calçados e chapéus.

Por outro lado, analisou o magistrado que a ré possui o nome fantasia idêntico à marca registrada pela autora, ou seja: “Prada”, além de coincidir os produtos comercializados pelas empresas. Salientou ainda que “mesmo que a empresa autora não estivesse regularmente registrada, esta ainda gozaria de proteção especial, por ser inegavelmente, notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, em esfera mundial”.

Além disso, destacou o juiz, o registro da marca da empresa autora foi concedido pelo Inpi antes da abertura da empresa ré.

No caso em apreço, mostra-se inequívoca a lesão aos direitos inerentes à personalidade da empresa autora, mormente aqueles relativos à sua imagem, bom nome e reputação, pelo fato, incontroverso nos autos em decorrência da revelia da ré, de que o uso indevido da marca acarretou desvalorização de sua imagem, passível de acarretar dano à pessoa jurídica”.

Para fixação do valor da indenização, o juiz considerou que a empresa ré está situada em bairro modesto da capital e possui pequeno capital social. Quanto ao pedido de lucros cessantes, o magistrado o julgou improcedente.

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