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STF não reconhece aposentadoria especial a oficial de Justiça e agentes de segurança judiciária

Ministros entenderam que o risco contínuo não é inerente à atividade desses profissionais.

11/6/2015

Por maioria, o plenário do STF denegou dois mandados de injunção que visavam o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal, aos inspetores e agentes de segurança judiciária e a analistas e técnicos com atribuições de segurança.

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF) alegavam que a atividade envolve risco, o que justificaria a concessão da aposentadoria com a aplicação da LC 51/85, que regulamenta a aposentadoria especial para policiais.

Na sessão desta quinta-feira, 11, o ministro Luiz Fux, que havia pedido vista, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, embora haja omissão legislativa pela ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, inciso II, da CF, de forma a fixar critérios para a aposentadoria especial dos servidores públicos, apenas nas atividades nas quais haja risco contínuo é possível reconhecer este direito.

Os ministros também entenderam que seria inaplicável ao caso a disciplina prevista na LC 51/86, que regulamenta a aposentadoria para funcionário policial, pois não seria possível equiparar o risco permanente dos policiais com risco eventual.

Para o ministro Fux, o Congresso Nacional teria instrumentos, inclusive, para efetuar análise atuarial sobre a capacidade do Estado de suportar novas aposentadorias com menor tempo de contribuição. Ele observou que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que reconhece o risco profissional inerente e prevê aposentadoria especial para policias e agentes penitenciários, mas não para oficiais de justiça.

"Prefiro aguardar que os interessados consigam, através de seu poder de convencimento, que o Congresso Nacional reconheça a existência de risco na atividade e os inclua no projeto."

Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia, relatora do MI 833, e o ministro Ricardo Lewandowski, relator do MI 844, que votaram pelo deferimento parcial do pedido, condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei.

O ministro Teori Zavascki também ficou vencido, entendendo haver omissão legislativa, mas considerando inaplicável a LC 51/85. O ministro propôs que a omissão legislativa fosse suprida com a aplicação da súmula vinculante 33 e a utilização dos critérios para aposentadoria especial estabelecidos pela lei 8.213/91, que trata do RGPS, combinada com o decreto 3.048/99.

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