Ao deferir o pedido o magistrado considerou que o Código Tributário do Município de Santos equipara, para fins de constituição da própria obrigação principal, a sociedade de advogados à pessoa física do profissional, conferindo a prerrogativa de recolher o ISSQN de forma fixa, independente do faturamento.
"Portanto, não há por princípio razão para que no cumprimento da obrigação acessória, veiculada por decreto, divorciem-se os regimes de expedição de nota fiscal, tornando-a facultativa na forma eletrônica para os profissionais pessoas físicas (art. 4º, § 2º, I, do decreto 6.955/14) e obrigatória para as sociedades de advogados."
O decreto municipal (6.955/14) dispensou as pessoas físicas que recolham o tributo de forma fixa de emitir, obrigatoriamente, nota fiscal eletrônica, mas não estendeu a faculdade às pessoas jurídicas como sociedades de advogados, contabilidades, empresas de despacho aduaneiro, entre outras.
No entanto, conforme observado pelo juiz, o Código Tributário dispõem que, quando os serviços de advocacia forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto da mesma forma "fixa" consagrada aos serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte pessoa física (art. 57), "no que está por principio imbricada uma mesmeidade de tratamento jurídico para a tributação dos serviços de advocacia, quer sejam prestados por pessoa física, quer sejam prestados por pessoa jurídica, que singelo decreto, que não pode criar situações jurídicas novas, não poderia diversificar".
A decisão foi favorável à Advocacia Ruy de Mello Miller, autora do pedido.
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Processo: 1013613-14.2015.8.26.0562
Confira a decisão.